Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS POSSATO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003960-76.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção 2026 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Todavia, em consonância com o art. 314 do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”, razão pela qual passo à análise do pedido de tutela de urgência constante da inicial. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora comprovou que a ré efetuou descontos, referentes à reserva de cartão consignado, em seu benefício previdenciário. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores descontados estão causando prejuízos financeiros. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BMG SA suspenda os descontos, referentes à reserva de cartão consignado (RCC), contrato nº 18968178, no benefício previdenciário da autora MARIA DAS GRACAS POSSATO SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 3. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 4. Fica a parte autora intimada deste provimento. 5. Fica o requerido citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento. 6. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 7. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 8. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 9. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA DAS GRACAS POSSATO SILVA Endereço: Avenida Basílio Cerri, 550, Ap. 304, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031616131573100000085309838 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031616131608100000085309849 3 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26031616131640800000085309851 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031616131673600000085309852 5 - DECLARAÇÃO DE POBREZA Informações 26031616131703300000085309853 6 - EXTRATO DE EMPRESTIMOS Extratos atualizados conta bancária 26031616131727200000085309855 7 - EXTRATO DE PAGAMENTOS Extratos atualizados conta bancária 26031616131748700000085311057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031813510477200000085401026 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031813510477200000085401026 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041017110871900000087174636 21173052-01dw-contestacao - maria das gracas Contestação em PDF 26041017110886700000087174638 21173052-02dw-contrato 84986431 Documento de comprovação 26041017110914700000087174639 21173052-03dw-contrato 90809367 Documento de comprovação 26041017110945900000087174641 21173052-04dw-docs comprobatorios - maria das gracas Documento de comprovação 26041017110974000000087174642 21173052-05dw-parte 01 - 00h00m00s_ate_00h04m33s_video Documento de comprovação 26041017110996000000087174645 21173052-06dw-parte 02 - 00h04m33s_ate_00h05m17s_video Documento de comprovação 26041017111063100000087174646 21173052-07dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-1-25 Documento de comprovação 26041017111093100000087174647 21173052-08dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-26-50 Documento de comprovação 26041017111117000000087174648 21173052-09dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-51-66 Documento de comprovação 26041017111143000000087174649 21173052-10dw-substabelecimento_renno machado assinado1_ Documento de comprovação 26041017111169500000087174651 Petição (outras) Petição (outras) 26050717161524300000088820602 21712984-01dw-peticao de juntada - maria das gracas Petição (outras) em PDF 26050717161535100000088820603 21712984-02dw-carta de preposicao - maria das gracas Documento de comprovação 26050717161558900000088820604 21712984-03dw-substabelecimento - maria das gracas Documento de comprovação 26050717161583800000088820605 Termo de Audiência Termo de Audiência 26051217105860500000091598443