Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: REGINA CHELLI BEBER Advogados do(a)
RECORRIDO: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5039270-69.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, invocando o art. 102, III, “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado que interpôs. Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que o decisum recorrido ofende o art. 97 da CF, a súmula vinculante nº 10 do STF, o Tema 93 do STF e, ainda, o entendimento firmado na ADI 5606/ES. Pretende a adequada interpretação dos dispositivos constitucionais indicados, bem como seja aplicado o entendimento firmado na citada ADI, aduzindo ser completamente desnecessária a reanálise do conjunto probatório dos autos. Requer, portanto, a admissão do recurso e a reforma do decisum guerreado. Contrarrazões ID 18045576. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vê-se que o objeto do recurso extraordinário se refere à questão da promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com efeito financeiro suspenso em razão de previsão na legislação estadual. A repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta matérias relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme dispõe o art. 1.035 do CPC. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. A propósito: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2o, do Código de Processo Civil/2015. II– A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE: 1279605 SP 1037458- 18.2016.8.26.0602, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, pois tem como objeto o direito da recorrida ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas com os efeitos financeiros suspensos. Ou seja, a questão tem como base a análise de direito local, de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, tendo o STF já se manifestado de forma reiterada nesse sentido: ARE 1.518.043/ES (Rel. Min. Luís Roberto Barroso): Decisão monocrática que refuta a pretensão recursal estatal em matéria análoga. RExt 1.487.832/ES (Rel. Min. Dias Toffoli): Decisão monocrática que igualmente nega seguimento ao recurso, reforçando a ausência de questão constitucional a ser dirimida ou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. (vide ID's 18809263 e 18809264) De igual modo, não há ofensa direta ao texto constitucional, até mesmo porque a sua pertinência depende forçosamente de exame prévio de normas infraconstitucionais, o que obstaculiza o acesso à instância extraordinária. Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar efetiva afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, tratando-se a questão de nítido inconformismo com o resultado da demanda que, em nenhum momento, é disfarçada no presente recurso, que almeja expressamente a reforma do julgado. Embora o recorrente sustente a aplicação do entendimento do STF lançado na ADI 5606/ES, no qual se concluiu pela constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, o referido entendimento não tem o condão de influenciar no resultado do julgamento. Ademais, conforme narrado na petição inicial, a pretensão de cobrança foi fundamentada com base no direito de promoção reconhecido e determinado em sede de Mandado de Segurança. Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há violação das normas constitucionais indicadas, tratando-se a questão de análise de norma local e de reexame de matérias de fato e de direito, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Por tais razões, vislumbro que, no presente caso, não subsiste ofensa direta à Constituição Federal a ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente solicita o art. 102, III, alínea “a” da Constituição e, portanto, não cabe o respectivo Recurso Extraordinário à Corte Suprema. Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal