Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUZANA NASCIMENTO DA VITORIA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELE MARCIANA PEREIRA - ES24827, SHEILA PEREIRA GOMES - ES25299 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002784-89.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de rito comum aforada por SUZANA NASCIMENTO DA VITORIA em face do BANCO PAN S.A., pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: i) a declaração da nulidade do contrato datado de 13/12/2019; ii) a realização de perícia grafotécnica para verificação da veracidade da assinatura aposta em referido contrato; iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento; e iv) condenação da ré ao pagamento de danos morais sugeridos no importe mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Postulou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e deferimento da inversão do ônus probatório. DO PEDIDO DE AJG: A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do id 92677369, bem como exibiu cópia das últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários de contas de sua titularidade, cuja presunção de verdade disposta no §3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado. Assim, concedo à requerente a assistência judiciária gratuita. DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id 92676250), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do §3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, defiro a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, §3º do CDC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 31 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito