Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARUJA PETROLEO LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5000004-10.2017.8.08.0049
Cuida-se de agravo em recurso especial (id. 19210356), e agravo em recurso extraordinário (id. 19222616) interpostos com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário (id. 18749560). A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 19573295 e 19573294). É o relatório. Decido. Os recursos não merecem conhecimento, por não se enquadrarem na hipótese de cabimento prevista no art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro. A decisão recorrida negou seguimento aos recursos com fundamento no art. 1.030, inciso I, “b”, do CPC, hipótese em que o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, razão pela qual a interposição de agravo em recurso especial e extraordinário revela-se manifestamente inadequada. Assim: “A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). Nesse mesmo sentido: “A interposição do presente agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que nega seguimento com base em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos/repercussão geral caracteriza erro grosseiro, revelando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AREsp n. 2.677.854/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Ressalte-se, ainda, que a retenção dos recursos na origem, diante de vícios dessa natureza, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação consolidada daquela Corte: (AgInt na Rcl 45.975/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 17/10/2024); (AgInt na Rcl 35.123/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 22/11/2022). Registra-se, por fim, os recentes enunciados aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância (2025), que pacificam a atuação dos Tribunais de Justiça na barreira de admissibilidade. O Enunciado nº 33 dispõe expressamente que “os agravos em recurso especial e extraordinário previstos no art. 1.042 do CPC são manifestamente incabíveis quando apresentados contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030 do CPC, e não devem ser remetidos à instância superior pois o seu julgamento pelos tribunais de origem não caracteriza usurpação de competência".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES