Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: LUSMARGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, LUSMAR PACIFICO MANHABUSQUI, FERNANDA DE LIMA MATOS FREIRE DIAS PACIFICO MANHABUSQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0012240-33.2016.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUSMARGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA ME, LUSMAR PACIFICO MANHABUSQUI e FERNANDA DE LIMA MATOS FREIRE DIAS PACIFICO MANHABUSQUI, todos qualificados na inicial. Alega instituição financeira em sua inicial que seu direito se pauta no inadimplemento de um "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES", instrumento por meio do qual foi disponibilizado um crédito fixo de R$ 100.000,00 à empresa requerida. Argumenta a autora que a devedora principal não honrou com as obrigações de pagamento, deixando de disponibilizar provisões em conta corrente para a quitação das parcelas, o que resultou em um saldo devedor atualizado de R$ 130.840,16. A ação fundamenta-se nos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, alegando que o contrato e a planilha de débitos constituem prova escrita idônea, porém sem eficácia de título executivo extrajudicial imediato. No tocante aos pedidos, o Banco requer a expedição de mandado de pagamento para que os réus (empresa e fiadores solidários) satisfaçam a dívida no prazo de 15 dias, acrescida de juros moratórios e honorários advocatícios de 5%. Requer, ainda, que em caso de silêncio ou rejeição dos embargos, o mandado seja convertido de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença para a expropriação de bens. Por fim, pugna pela condenação definitiva dos réus aos ônus sucumbenciais e manifesta interesse na designação de audiência de conciliação. Termo de adesão do cartão BNDES n. 329.803.878, juntado em fls. 10/2 -volume 1 do drive, constando que a fatura do Cartão possui vencimento todo dia 16 de cada mês. Notificação extrajudicial com data de 03.09. 2014 em fl. 17, 8.11.214 em fl. 18 e 15.11.2015 em fl. 19. Custas quitadas em fl. 25. Decisão inicial em fl. 28. Os demandados não foram localizados para citação pessoal, sendo proferido despacho em fl. 93 compelindo ao autor impulsionar o feito, sob pena de abandono. O autor por sua vez, em fl. 100 – volume 2 do drive, requereu auxilio do juízo para pesquisa eletrônica do paradeiro dos requeridos. Proferido despacho em ID 44027061 registrando que o pedido formulado foi implementado anteriormente pelo juízo, restando infrutífera a localização dos requeridos nos endereços localizados. Deferiu a citação pela via editalícia. Os requeridos foram citados pela via editalícia, conforme se verifica em ID 55095330, restando silentes conforme certificado em ID 65539292. Diante da inércia, foi-lhes nomeados curador especial, conforme despacho registrado em ID 74942258. A curadoria especial apresentou defesa por negativa geral através do petitório registrado em ID 83806191, pugnando pelo recebimento da manifestação para que produza seus efeitos legais, pleiteando a improcedência total dos pedidos formulados pelo Banco do Brasil em razão da ausência de provas incontestes da evolução do débito. Requer a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor da curadoria. Por fim, postula o arbitramento de honorários dativos pelo múnus público exercido. Impugnação apresentada pela parte autora em ID 94793363 rechaçando os argumentos ventilados pela Defesa e pugnando pela improcedência dos embargos monitórios. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria estritamente de direito e a prova documental ser suficiente para o convencimento deste juízo. Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar o mérito. DA ADMISSIBILIDADE E DA PROVA ESCRITA A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possui prova escrita desprovida de eficácia executiva, visando a célere formação do título judicial.
No caso vertente, a ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos de ID 15917347 retira-lhes a força de título extrajudicial (art. 784, III, CPC), mas não lhes subtrai a aptidão para instruir o feito monitório. Sobre o conceito de prova escrita para fins monitórios, colhe-se o magistério de Nelson Nery Júnior: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Atualidades sobre o Processo Civil, 2ª ed., RT, 1996, p. 227). No mesmo sentido, Vicente Greco Filho esclarece a adequação do rito aos documentos particulares: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas..." (Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1995, v. III, p. 334/335).
No caso vertente, o Termo de Adesão nº 329.803.878 e a Planilha de Evolução do Débito preenchem perfeitamente tal requisito. A prova documental é robusta, demonstrando a celebração do negócio jurídico e a disponibilização do crédito de fomento. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E MANUTENÇÃO DOS FIADORES A Defesa busca, implicitamente, o afastamento da responsabilidade dos garantidores. Contudo, compulsando o juntado em fls. 10/2 -volume 1 do drive, verifica-se que LUSMAR PACIFICO e FERNANDA DE LIMA assinaram o instrumento na qualidade de fiadores e principais pagadores. Registra-se que os fiadores renunciaram expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. Tal renúncia ao benefício de ordem é válida e eficaz, tornando-os devedores solidários. Portanto, a manutenção dos fiadores no polo passivo é medida imperativa, respondendo estes com seu patrimônio pessoal pela integralidade da dívida. A Curadoria Especial insurge-se por negativa geral, alegando incerteza quanto à evolução do débito. Entretanto, a prerrogativa da dispensa do ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, CPC) não tem o condão de desconstituir prova documental hígida e analítica. O Banco instruiu a inicial com demonstrativo que detalha o histórico financeiro, não se tratando de cobrança genérica. Caberia aos embargantes o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como o comprovante de quitação, o que não ocorreu no presente caso. Diferente de contratos de mútuo comum, o Cartão BNDES possui regramento próprio de fomento. Nesse viés, importante consignar que o Termo de Adesão, em sua página 2, item 1, vincula o aderente ao “Regulamento de Utilização do Cartão BNDES”. No cabeçalho do "Demonstrativo de Conta Vinculada", consta expressamente a utilização de juros à taxa de 0,860% ao mês, conforme divulgado pelo BNDES para aquela modalidade e período. Nesse sentido, em consulta, colaciono o resultado da taxa indicada pelo BC para a modalidade de transação sub judice: Conforme se observa, a taxa aplicada na evolução do débito de 0,860% a.m. (aproximadamente 10,8% ao ano) é substancialmente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito para pessoa jurídica. Não há, portanto, qualquer discrepância que justifique a intervenção judicial para redução de encargos, inexistindo onerosidade excessiva. DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO, DOS CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO E DA HIGIDEZ DA MORA No tocante ao Demonstrativo de Conta Vinculada anexado à exordial, verifico que a evolução do débito observou estritamente os parâmetros do Termo de Adesão e do Regulamento do Cartão BNDES. A impugnação por negativa geral, embora torne os fatos controversos, não possui o condão de anular a prova documental e analítica apresentada pelo autor, que demonstra o encadeamento lógico da dívida. Nesse interim, verifico que a planilha registra com clareza os pagamentos efetuados pela ré até a interrupção verificada em 16/03/2013. Durante este período, os juros remuneratórios aplicados foram de 0,860% ao mês, conforme pactuado na norma complementar de fomento. Ante o inadimplemento prolongado, a instituição financeira procedeu à antecipação das parcelas vincendas (da 24ª à 48ª) em maio de 2014. Tal medida encontra amparo na cláusula de vencimento antecipado inerente às operações de crédito, sendo legítima a exigibilidade imediata da totalidade do saldo devedor remanescente. Consta também, ao final do período de apuração (30/06/2016), que foi aplicada multa contratual de 2% (R$ 2.565,49) sobre o saldo devedor. Referido percentual guarda estrita observância ao limite estabelecido no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se revelando, portanto, abusiva. No que tange à descaracterização da mora, ventilada pela resistência formal da Curadoria, esta não merece prosperar. Segundo a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS), a mora só é afastada quando comprovada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso sub judice, a taxa de 0,86% ao mês é manifestamente inferior às taxas médias de mercado praticadas por instituições financeiras no varejo, tratando-se de taxa de juros subsidiada por agência de fomento estatal (BNDES). Inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios, não há fundamento jurídico para o afastamento da mora, a qual se configurou plenamente a partir do primeiro inadimplemento registrado em março de 2013. Portanto, os critérios de cálculo utilizados pelo autor são hígidos e transparentes, permitindo ao devedor a exata compreensão da origem e evolução da dívida, restando plenamente refutada a tese de incerteza ou excesso de execução de forma genérica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 130.840,16 (cento e trinta mil, oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), a ser solidariamente pago pelos réus. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização da planilha (30/06/2016). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Nomeada Defensora Dativa, Dr. CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS, OAB/ES 7.389, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Decreto Estadual nº 4.987-R/2021. Sirva a presente como certidão de atuação, nos termos abaixo. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr. CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS, OAB/ES 7.389/ CPF 575.733.357-72, atuou na qualidade de advogada dativa nomeado(a) neste processo, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): atuação como patrono da parte autora, na ausência de Defensora Pública, acompanhando todo o iter procedimental. Sirva a presente sentença como certidão para fins de pagamento. Certifico ainda que a ausência da Defensoria Pública atuante perante esta Vara inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito