Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HILLARY DAMACENO DE BRITTO
RECORRIDO: WEBJET PARTICIPACOES S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900-A, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111 Advogado do(a)
RECORRIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000690-18.2024.8.08.0029 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por HILLARY DAMACENO DE BRITTO, no qual se pleiteia pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A recorrente instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pois bem. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. No caso em análise, verifica-se que a recorrente limitou-se a apresentar declaração unilateral, desacompanhada de documentação mínima apta a demonstrar sua real situação econômica, como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda na íntegra. Ademais, a própria qualificação da recorrente como empresária, constante da inicial, aliada à realização de viagem internacional, com emissão de passagens aéreas, indica padrão econômico que não se mostra, em princípio, compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ainda que as passagens aéreas tenham sido adquiridas por intermédio de milhas, é importante considerar que as milhas são adquiridas por intermédio de compras comerciais, o que indica que a parte Recorrente possui recursos para tanto. Ressalte-se que, embora não se exija prova exauriente da insuficiência de recursos, é ônus da parte demonstrar minimamente a necessidade da benesse quando presentes indícios em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade econômica da parte, como se verifica na hipótese. Diante desse cenário, conclui-se que não restou suficientemente demonstrada a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo legal, levem-se os autos à conclusão. VITÓRIA-ES, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito