Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: ONIX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0028831-51.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ONIX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. I - DO RELATÓRIO A parte Autora alega que firmou contrato de seguro com Andreia Andrade Cometti, relativo ao veículo Hyundai Santa Fé GLS 3.5 V6, placa EQV-4053. Relata que, em 25/08/2019, o automóvel se envolveu em sinistro, sendo atingido por veículo da Requerida, conduzido por seu preposto, que teria realizado mudança de faixa sem a devida sinalização. Sustenta que houve perda parcial do bem, tendo indenizado a segurada no valor de R$ 17.103,86 (dezessete mil cento e três reais e oitenta e seis centavos), sub-rogando-se em seus direitos, razão pela qual pleiteia o ressarcimento. Contestação de ID nº 55235038, a parte Requerida suscita, preliminarmente, o chamamento ao processo da seguradora Clube Premium de Autogestão. No mérito, alega que o veículo segurado pela Autora evadiu-se do local do acidente, enquanto seu condutor permaneceu, realizou teste de bafômetro e prestou esclarecimentos à autoridade de trânsito. Sustenta que ambos trafegavam no mesmo sentido e faixa, tendo sinalizado mudança para a esquerda, momento em que o veículo da Autora, em alta velocidade, colidiu em sua traseira, atribuindo-lhe culpa exclusiva pelo acidente. Réplica de ID n° 64263606. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 88375705). Em manifestação, ambas requereram a produção de prova testemunhal (IDs nº 88610811 e 89734616). É o relatório. DECIDO. O presente estágio processual destina-se à organização do feito, resolução de pendências, delimitação da atividade probatória e definição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No caso em tela, fixo como ponto controvertido a ser analisado o seguinte: a) a culpa pelo acidente; b) existência de excludente de responsabilidade; c) a dinâmica do sinistro; d) o nexo de causalidade e a ocorrência de danos materiais alegados pela Autora. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte Autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte Requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. IV - DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, observando-se os róis de testemunhas já apresentados nos autos (IDs nº 88610811 e 89734616). Dessa forma, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma híbrida, para o dia 11/06/2026, às 15h, por meio da plataforma Zoom. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86853161044 ID da reunião: 868 5316 1044 Ressalta-se que, não na hipótese de impossibilidade de acesso aos meios tecnológicos necessários, deverão as partes comparecer presencialmente a este Juízo para a regular realização da audiência. Advirto que cabe ao advogado da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento. A ausência de testemunha(s) arrolada(s) por parte que tenha se comprometido a trazê-la(s) à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumida como desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
Ante o exposto, dou por saneado o feito. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Diligencie-se SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito