Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE
EXECUTADO: RAQUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA BATISTA DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Efetuei a consulta junto ao sistema RENAJUD, onde logrei êxito em localizar bens de titularidade da (s) parte (s) executada (s), porém alienado (s) fiduciariamente, razão pela qual deixei de inserir qualquer restrição porque entendo que a constrição judicial nos exatos moldes pretendidos convolar-se-á em verdadeira turbação judicial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5023525-06.2025.8.08.0048 Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que a providência para a busca de bens deve ser realizada primeiramente pelo requerente, sem necessidade de intervenção judicial. A parte exequente não comprovou diligências junto aos órgãos que permitem a consulta de bens e somente após comprovada a negativa de obtenção de bens pelos demais órgãos públicos ou privados é que este Juízo autoriza a excepcionalidade de consulta ao INFOJUD, já que o Poder Judiciário atua como cooperador na situação vertente e não de forma exclusiva. Indefiro o pedido de consulta judicial ao sistema ARISP, pois cabe ao interessado, na presente hipótese, realizá-la diretamente no sítio eletrônico de acesso público da Central de Registradores de Imóveis, mediante satisfação de despesas e emolumentos e demais taxas devidas (Provimento CGJ-ES nº 59/2013, art. 25), sendo que eventual indisponibilidade pelo sistema CNIB depende da referida diligência prévia da parte. Indefiro o pedido de consulta ao BACEN CCS, tendo em vista que a quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima e cabível apenas em situações em que há fortes indícios de ocultação patrimonial e má-fé do executado, o que o não é o caso dos autos, uma vez que a não satisfação da obrigação decorre pela inexistência de bens do (a) executado (a). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido.” (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). Indefiro o pedido de consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois pelo art. 25 do Provimento CGJ/ES nº. 59/2013, que institui e regulamentou o referido sistema no âmbito da justiça comum deste Estado, em sua parte final, dispõe que nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos. No que tange ao pedido de inscrição junto ao SPC e SERASA, indefiro o mesmo, haja vista que a inscrição é da responsabilidade da pessoa interessada, ou seja, da parte requerente, conforme enunciado 76 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. De fato o STF entende que há a possibilidade da apreensão do passaporte e CNH do devedor inadimplente, no entanto há de ser observada a realização de todos os atos constritivos previstos no CPC e ainda a necessidade de verificar se o devedor está ocultando patrimônio para não pagar a dívida, não tendo a parte autora comprovado tais circunstâncias nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora. Indefiro ainda o pedido de bloqueio de cartões de crédito, tendo em vista que a parte autora sequer comprovou que o executado é titular de algum cartão. Em tempo, seguem anexos os recibos dos sistemas RENAJUD, SNIPER. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. 29/04/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito