Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEOSDETH DA SILVA XAVIER
REQUERIDO: JUSTINO DA SILVA XAVIER Advogados do(a)
REQUERENTE: DOURIVAN DANTAS DIAS - ES15706, VANESSA GARCIA DAS NEVES - ES23400 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSINEIA DAS GRACAS PEREIRA SAITER - ES18767 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000237-52.2011.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação de Cumprimento de Inventário e Partilha” ajuizada por DEOSDETH DA SILVA XAVIER em face de seu irmão, JUSTINO DA SILVA XAVIER, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor, em descrição, que, por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha extrajudicial lavrada em 28/05/2010 e acordo de divisão celebrado em 13/07/2010, foi partilhado o imóvel rural denominado "Santa Cruz", com área total de 112.600,00 m², situado no distrito de Piracema, neste município, entre ele e o requerido, cabendo 50% da área para cada um. Alega, contudo, que o requerido não tem permitido a efetiva demarcação e posse de sua cota-parte, além de estar realizando construções em área que não lhe pertence, causado prejuízos e impedindo o usufruto de seu patrimônio. Requereu, em sede de liminar, a paralisação de obras e a permissão de uso da sua parte do imóvel, e, ao final, o cumprimento integral da partilha. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 57 (autos físicos - ID 24875000). Contestação apresentada à fl. 67-69 (autos físicos - ID 24875000), na qual, em suma, a parte requerida negou os fatos narrados pelo autor, afirmando que é o requerente quem vem tentando invadir a área que lhe coube na partilha e que jamais o impediu de sua propriedade. Impugnou os fatos e pediu total improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação (fl. 97 - autos físicos - ID 24875000), na qual as partes pugnaram pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para tentativa de composição amigável, com auxílio de engenheiro para nova medição. Transcorrido o prazo sem acordo, o juízo saneou o feito e, confirmando a controvérsia sobre a correta demarcação da área, determinou a realização de perícia técnica (fl. 111 - autos físicos - ID 24875000). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 69379941), concluindo, em essência, pela correção da demarcação original realizada em 2010 pelo agrimensor Ezequiel Rossi Altoé, confirmando a localização dos marcos e a exatidão da divisão proposta à época. Intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo (ID 87197403), alegando que a perícia não observou os critérios de partilha (como a quantidade de pés de café) e requerendo a realização de nova vistoria. O Expert prestou esclarecimentos (ID 82841018), refutando as alegações do requerido, afirmando a correção técnica de seu trabalho e a conformidade com a demarcação original, e criticando a planta apresentada na contestação por sua imprecisão técnica. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 78067661), concordando integralmente com o laudo pericial e seus esclarecimentos, e reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na efetiva demarcação e fiscalização da divisão de um imóvel rural partilhado de forma consensual e por escritura pública entre as partes. O autor alega que o réu impede o seu direito de propriedade, enquanto o réu imputa ao autor a mesma conduta. A prova técnica foi determinada justamente para dirimir a controvérsia fática sobre a correta localização da linha divisória, conforme o título de propriedade e o acordo celebrado. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação demarcatória exige a delimitação precisa dos limites territoriais entre imóveis vizinhos, sendo imprescindível a produção de prova pericial conclusiva, conforme disposto no art. 575 do CPC. 2. Em ações demarcatórias, a prova pericial revela-se indispensável para a verificação da realidade topográfica e a delimitação precisa dos limites entre os imóveis em litígio, entendimento decorre do próprio CPC, que, em seu art. 575, prevê que, antes de proferir a sentença, o juiz deverá nomear um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. 3. Em ações como a presente, a ausência de elementos técnicos claros e consistentes impede o acolhimento do pedido autoral, porquanto o ônus probatório recai sobre o requerente, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00007669420108080037, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) O laudo pericial (ID 69379941), elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Luiz Manoel FG Mineiro, é claro, detalhado e conclusivo. O perito, profissional de confiança do juízo, afirmou ter localizado em campo os marcos originais da demarcação realizada em 2010, confirmando a sua precisão e a correção do trabalho topográfico anterior. Nos seus esclarecimentos (ID 82841018), o perito foi enfático ao rechaçar a impugnação do exigido, salientando que a sua função era demarcar o terreno conforme a planta original que embasou a partilha – o que foi feito –, e não criar uma nova divisão. Criticou, ainda, a planta apresentada pelo requerido, apontando sua falta de rigor técnico e de coordenadas necessárias. A impugnação do requerido (ID 87197403) não traz elementos técnicos capazes de infirmar a robustez do laudo pericial. Limita-se a rediscutir os critérios de partilha, matéria já consolidada na Escritura Pública, e requerer nova perícia sem apresentar justos motivos para desqualificar o trabalho já realizado. Uma nova perícia, neste contexto, se mostra medida meramente protelatória e desnecessária. O laudo pericial, portanto, cumpriu seu objetivo, estabelecendo com clareza e fundamentação técnica a correta linha divisória entre as áreas que cabem a cada uma das partes, em estrita observância ao que foi acordado no inventário extrajudicial. Na esteira da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - ARTIGO 480 DO CPC - ESCLARECIMENTOS REALIZADOS - PERÍCIA CONCLUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É possível a realização de nova perícia quando se verificar que a prova técnica anterior não elucidou adequadamente a controvérsia objeto da lide, nos termos do artigo 480 do CPC. Todavia, o simples inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia não permite a realização de nova prova técnica, sobremaneira quando não se verifica qualquer indício de se erro ou equivoco no laudo pericial, tampouco existem outros elementos - ou mesmo divergência de laudo - que permitam afirmar que existe questão técnica a ser esclarecida. (TJ-MG - AC: 10058070267008002 Três Marias, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). Dessa forma, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido, pois elucida a questão fática de forma imparcial e técnica, como base para a justa resolução da lide. O direito do autor de usar, gozar e dispor de sua propriedade, conforme a divisão estabelecida, deve ser garantido. Outrossim, a resistência do requerido em permitir a demarcação e o uso da área pelo autor, mesmo após uma confirmação pericial, configura ato ilícito e justifica a imposição de medidas para garantir a efetividade desta decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: DETERMINAR que a divisão do imóvel rural denominado "Santa Cruz", objeto da matrícula nº 16.341 do CRI de Afonso Cláudio/ES, obedeça rigorosamente à demarcação estabelecida no Laudo Pericial de id. 69379941 e seus anexos, que passam a fazer parte integrante desta sentença. CONDENAR o exigido, JUSTINO DA SILVA XAVIER, na obrigação de fazer consistente em cessar todo e qualquer ato de turbação ou esbulho que impeça ou dificulte o autor, DEOSDETH DA SILVA XAVIER, de tomar posse e exercer seus direitos de propriedade sobre a área que lhe foi atribuída conforme o laudo pericial (Gleba "B"). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado, por ora, a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da adição de outras medidas que se tornem fáceis para o cumprimento da decisão. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO, ainda, a parte requerida a ressarcir ao Estado do Espírito Santo os honorários periciais que porventura tenham sido adiantados em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. AFONSO CLÁUDIO-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025