Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
EXECUTADO: THAISI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, ALTAIR GABURRO Advogado do(a)
EXECUTADO: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012511-14.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de THAISI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI e ALTAIR GABURRO, atualmente em fase de localização de ativos para a satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou ao ID 83727109 informando que, após análise das declarações de bens e rendas do executado ALTAIR GABURRO (obtidas via sistema INFOJUD), identificou-se a existência de direitos de crédito de titularidade deste, decorrentes de empréstimos concedidos a terceiros. Diante disso, requereu a penhora dos referidos créditos, bem como a penhora de quotas sociais de titularidade dos executados junto a outras sociedades empresárias identificadas. É o relatório. Decido. 1.A penhora de créditos é medida expressamente prevista no art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a declaração de bens do executado ALTAIR GABURRO é prova documental idônea da existência de patrimônio na forma de direitos creditórios (empréstimos a receber). Quanto ao crédito devido pela coexecutada THAISI IND. E COM. DE MOVEIS EIRELI, embora esta já figure no polo passivo, a penhora deve ser averbada como direito autônomo do sócio em face da pessoa jurídica, garantindo a preferência do exequente sobre eventual quitação interna. Em relação ao crédito detido contra a terceira THAISE ARPINI GABURRO, a medida deve observar o rito previsto nos arts. 855 e 856 do CPC. Deve-se intimar a terceira devedora para que não pague ao executado (seu credor originário), mas sim deposite os valores em juízo à disposição deste processo, sob pena de pagar mal e ser compelida a pagar novamente (art. 312 do Código Civil). Considerando a vultosa monta dos créditos declarados (R$ 663.000,00), o deferimento da constrição é medida eficaz e menos onerosa que a expropriação de bens móveis ou imóveis de difícil alienação.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos de crédito declarados pelo executado ALTAIR GABURRO (ID 83727109), nos termos do art. 835, XIII, do CPC: DETERMINO a intimação da terceira devedora THAISE ARPINI GABURRO (qualificada na petição de ID 83727109), para que tome ciência da penhora do crédito de R$ 350.000,00 e abstenha-se de efetuar qualquer pagamento diretamente ao executado, devendo proceder ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas em conta vinculada a este juízo, até o limite do débito exequendo, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 856, §3º, CPC). DETERMINO a averbação da penhora do crédito de R$ 313.000,00 de titularidade do executado ALTAIR GABURRO junto à coexecutada THAISI IND. E COM. DE MOVEIS EIRELI, devendo o valor ser retido e depositado em juízo em caso de disponibilidade de caixa pela empresa. Proceda-se com a intimação da empresa executada por meio do seu domicílio judicial eletrônico. 2.No que tange ao pedido de penhora das quotas sociais que os executados possuem em outras empresas, observo que tal medida possui caráter subsidiário. Embora o art. 835, IX, do CPC autorize a penhora de ações e quotas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que esta é uma medida de "último caso", admitida apenas quando esgotadas as buscas por bens de maior liquidez e menor complexidade executiva. No presente cenário, o deferimento da penhora de créditos acima fundamentado demonstra que ainda existem meios preferenciais (dinheiro/crédito) para a satisfação do débito. A penhora de quotas exige um procedimento complexo de avaliação, balanço especial e liquidação (art. 861 do CPC), o que contraria o princípio da celeridade quando há créditos em dinheiro a serem perseguidos. Assim, em razão da ausência de esgotamento do rito preferencial, o indeferimento da penhora de quotas sociais é medida que se impõe neste momento. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito