Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VARGAS CONSTRUTORA LTDA.
RECORRIDO: GRAZIELA COSTA RIBEIRO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001734-07.2012.8.08.0021
Trata-se de Recurso Especial (id. 18155386) interposto por Vargas Construtora Ltda., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 7324914), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÕES. SHOPPING CENTER. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO CÁLCULO DA DÍVIDA. MULTA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos à execução de título extrajudicial. 2. Execução de contrato de aluguel de espaço comercial em “shopping center”. 3. Sentença na qual o juiz conclui pela redução do valor do aluguel e também pela redução da multa prevista no contrato. 3. Em “contratos celebrados entre lojistas e empreendedor de shopping center, ou seja, por duas entidades empresariais e com plena ciência das regras e costumes empregados no ramo do comércio, em especial das chamadas cláusulas excêntricas, o pacta sunt servanda possui extrema relevância e deve ser observado” (TJES, Apelação Cível n.º 0002075-78.2014.8.08.0048). 4. Caso concreto em que não é possível desconstituir o contrato (aluguel sobre percentual incidente sobre faturamento mensal, com valor mínimo), haja vista, inclusive, a ausência de questionamento acerca do valor do aluguel e impugnação adequada à memória de cálculo apresentada pelo locador. 5. Multa contratual, no caso concreto (50% do valor total do contrato atualizado), que se revela irrazoável e implica em vantagem exagerada para o locador, sendo possível sua redução com base no art. 413 do CC. Precedente. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Opostos sucessivos Embargos de Declaração (id. 7139700 e id. 14085471), bem como suscitada Questão de Ordem (id. 10210092), os vícios apontados foram sanados para adequação do polo passivo, promovendo a retificação da representação processual da pessoa jurídica Vargas Construtora Ltda. e a reabertura dos prazos processuais, mantendo-se inalterado o mérito do julgamento colegiado (id. 7324914). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, ofensa ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91, defendendo a impossibilidade de intervenção judicial para redução da cláusula penal fixada livremente entre lojista e empreendedor de shopping center, postulando pela prevalência do princípio pacta sunt servanda. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões apresentadas pela requerida (id. 18847986), em que requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, postula pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. O apelo extremo não merece transitar no que tange à indigitada infringência ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91, porquanto a pretensão encontra óbice intransponível na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, que explicita: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Conclui-se que a recorrente pretende a reforma do acórdão para que seja mantida a cláusula penal prevista no instrumento contratual, a qual fixa multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato à parte inadimplente. Ocorre que o Órgão Fracionário reconheceu ser exorbitante o montante arbitrado, fundamentando a necessidade de sua redução no artigo 413 do Código Civil, com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito e a onerosidade excessiva de um dos contratantes. Conforme assentou o aresto objurgado, a "multa contratual, no caso concreto (50% do valor total do contrato atualizado) [...] se revela irrazoável e implica em vantagem exagerada para o locador, sendo possível sua redução com base no art. 413 do CC." Nesse contexto, infirmar o entendimento externado pelo colegiado requereria, invariavelmente, a reinterpretação das cláusulas do negócio jurídico, providência incabível em sede de Recurso Especial (Súmula 5, STJ). Somado a isso, impende registrar que a conclusão firmada pelo Tribunal está em compasso com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite, com base nos princípios da equidade, equivalência, boa-fé objetiva e função social, a revisão de cláusulas penais extremamente abusivas, mesmo em contratos de locação comercial atípicos (shopping centers). Confira-se, a propósito, o paradigma da Corte de Cidadania: “(…) O artigo 413 do Código Civil de 2002, além de instituir o dever do juiz de redução da cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática (previsto no artigo 924 do Código Civil de 1916) pela equidade. A equidade, como sabido, é cláusula geral que visa obter modelo ideal de justiça distributiva, com aplicação excepcional nos casos previstos em lei. Entre outras funções, a equidade pode ostentar papel corretivo, obstando a concretização de evidente injustiça, mediante a garantia do equilíbrio das prestações estabelecidas entre os sujeitos de direito. Daí a opção do legislador civilista de conferir ao magistrado o dever de utilizar a equidade corretiva como parâmetro para o balanceamento judicial da cláusula penal. Desse modo, caberá ao juiz, nas hipóteses de incidência da citada norma jurídica, proceder à redução da cláusula penal, atentando-se ao princípio da equivalência material entre os contratantes, sem olvidar, contudo, das particularidades, de cunho valorativo, presentes no caso concreto, tais como a finalidade visada pelos contratantes, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que para este resultem do inadimplemento, o interesse do credor na prestação, a situação econômica de ambas as partes, a sua boa ou má-fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e eventuais contrapartidas que tenham beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal. […] Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.353.927/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 11/6/2018.)” Desse modo, estando o Acórdão recorrido em estrita sintonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso não merece trânsito, aplicando-se à espécie o rigor da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Referido óbice incide tanto sobre a insurgência pautada na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VARGAS CONSTRUTORA LTDA.
RECORRIDO: GRAZIELA COSTA RIBEIRO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001734-07.2012.8.08.0021
Trata-se de Recurso Especial (id. 18155386) interposto por Vargas Construtora Ltda., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 7324914), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÕES. SHOPPING CENTER. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO CÁLCULO DA DÍVIDA. MULTA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos à execução de título extrajudicial. 2. Execução de contrato de aluguel de espaço comercial em “shopping center”. 3. Sentença na qual o juiz conclui pela redução do valor do aluguel e também pela redução da multa prevista no contrato. 3. Em “contratos celebrados entre lojistas e empreendedor de shopping center, ou seja, por duas entidades empresariais e com plena ciência das regras e costumes empregados no ramo do comércio, em especial das chamadas cláusulas excêntricas, o pacta sunt servanda possui extrema relevância e deve ser observado” (TJES, Apelação Cível n.º 0002075-78.2014.8.08.0048). 4. Caso concreto em que não é possível desconstituir o contrato (aluguel sobre percentual incidente sobre faturamento mensal, com valor mínimo), haja vista, inclusive, a ausência de questionamento acerca do valor do aluguel e impugnação adequada à memória de cálculo apresentada pelo locador. 5. Multa contratual, no caso concreto (50% do valor total do contrato atualizado), que se revela irrazoável e implica em vantagem exagerada para o locador, sendo possível sua redução com base no art. 413 do CC. Precedente. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Opostos sucessivos Embargos de Declaração (id. 7139700 e id. 14085471), bem como suscitada Questão de Ordem (id. 10210092), os vícios apontados foram sanados para adequação do polo passivo, promovendo a retificação da representação processual da pessoa jurídica Vargas Construtora Ltda. e a reabertura dos prazos processuais, mantendo-se inalterado o mérito do julgamento colegiado (id. 7324914). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, ofensa ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91, defendendo a impossibilidade de intervenção judicial para redução da cláusula penal fixada livremente entre lojista e empreendedor de shopping center, postulando pela prevalência do princípio pacta sunt servanda. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões apresentadas pela requerida (id. 18847986), em que requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, postula pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. O apelo extremo não merece transitar no que tange à indigitada infringência ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91, porquanto a pretensão encontra óbice intransponível na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, que explicita: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Conclui-se que a recorrente pretende a reforma do acórdão para que seja mantida a cláusula penal prevista no instrumento contratual, a qual fixa multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato à parte inadimplente. Ocorre que o Órgão Fracionário reconheceu ser exorbitante o montante arbitrado, fundamentando a necessidade de sua redução no artigo 413 do Código Civil, com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito e a onerosidade excessiva de um dos contratantes. Conforme assentou o aresto objurgado, a "multa contratual, no caso concreto (50% do valor total do contrato atualizado) [...] se revela irrazoável e implica em vantagem exagerada para o locador, sendo possível sua redução com base no art. 413 do CC." Nesse contexto, infirmar o entendimento externado pelo colegiado requereria, invariavelmente, a reinterpretação das cláusulas do negócio jurídico, providência incabível em sede de Recurso Especial (Súmula 5, STJ). Somado a isso, impende registrar que a conclusão firmada pelo Tribunal está em compasso com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite, com base nos princípios da equidade, equivalência, boa-fé objetiva e função social, a revisão de cláusulas penais extremamente abusivas, mesmo em contratos de locação comercial atípicos (shopping centers). Confira-se, a propósito, o paradigma da Corte de Cidadania: “(…) O artigo 413 do Código Civil de 2002, além de instituir o dever do juiz de redução da cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática (previsto no artigo 924 do Código Civil de 1916) pela equidade. A equidade, como sabido, é cláusula geral que visa obter modelo ideal de justiça distributiva, com aplicação excepcional nos casos previstos em lei. Entre outras funções, a equidade pode ostentar papel corretivo, obstando a concretização de evidente injustiça, mediante a garantia do equilíbrio das prestações estabelecidas entre os sujeitos de direito. Daí a opção do legislador civilista de conferir ao magistrado o dever de utilizar a equidade corretiva como parâmetro para o balanceamento judicial da cláusula penal. Desse modo, caberá ao juiz, nas hipóteses de incidência da citada norma jurídica, proceder à redução da cláusula penal, atentando-se ao princípio da equivalência material entre os contratantes, sem olvidar, contudo, das particularidades, de cunho valorativo, presentes no caso concreto, tais como a finalidade visada pelos contratantes, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que para este resultem do inadimplemento, o interesse do credor na prestação, a situação econômica de ambas as partes, a sua boa ou má-fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e eventuais contrapartidas que tenham beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal. […] Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.353.927/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 11/6/2018.)” Desse modo, estando o Acórdão recorrido em estrita sintonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso não merece trânsito, aplicando-se à espécie o rigor da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Referido óbice incide tanto sobre a insurgência pautada na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES