Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAILSON RIBEIRO MARTINS
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: KEZIA MAREN DE FARIA ANIZ - ES32786, VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR - ES27135 Advogado do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 Decisão (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado ou ofício) Vieram os autos conclusos em razão do petitório de id 93322485, por meio do qual a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito, em razão de não se tratar de matéria afeta ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Sucede que, inobstante tenha afirmado que o presente não alega falha no dever de informação, é possível extrair da inicial que “Por se encontrar em uma situação financeira difícil e por confiar na boa fé da instituição financeira contratada, não atentou, e nem foi avisada, que o empréstimo teria um juros abusivo que ultrapassa o permitido legalmente”. Vê-se, pois, que, ao contrário do alegado pela parte, o presente se enquadra nas hipóteses trazidas no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Via de consequência, rejeito o pedido de id 93322485, mantendo a suspensão anteriormente determinada. Intimem-se as partes acerca dos termos da presente. Após, cumpram-se as determinações da decisão de id 93109662. Diligencie-se. Vila Velha/ES, [data]. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011134-97.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00