Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 30.679.834/0001-36 - AUSENTE, apesar de devidamente intimada conforme documento Id 93148139.
EXECUTADA: GELIANE DE ALMEIDA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 104.830.667-45 - AUSENTE, apesar de devidamente citada/intimada conforme documento Id 93959069. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 19 (dezenove) de Maio de 2026 às 15:30 horas, na Sala de Audiência de Conciliação do 1º Juizado Especial Cível, no Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, perante esta Conciliadora Raphaela Dias de Almeida, Sob supervisão da Chefe do Setor de Conciliação Monara Thomazini Nespoli, com orientação do Dr. Roney Guerra, com as formalidades de estilo, realizado o pregão, bem como aguardada a entrada das partes em ambiente virtual, através de audiência em videoconferência da qual tomaram ciência as partes do id, senha e link através de intimação nos termos que constam da certidão id. N° 93148139 juntada aos autos. Compulsando os autos, verifico que tanto a parte Exequente quanto a parte Executada estavam devidamente intimado/citado conforme consta dos documentos ID 93148139 e 93959069. Em consulta ao processo, verifico que não existem documentos juntados que justifiquem a ausência do Requerente na presente sessão, razão pela qual, a princípio, reputa-se a mesma como imotivada. Aberta a Audiência, não foi possível realizar a conciliação tendo em vista a ausência das partes. Assim, diante da suposta desistência tácita da ação configurada pela ausência da parte autora nesta audiência, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, o MM. Juiz DR. RONEY GUERRA, prolatou a seguinte SENTENÇA: “Atendendo ao que dispõe o inc. I do ART 51 da Lei 9.099/95, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º do artigo antes mencionado. Expeça-se alvará em favor da Executada dos valores bloqueados em suas contas, conforme ID 93152311, 93152313 e 93152318. Cobre-se às custas. Não pagas as custas, no prazo legal, oficie-se à dívida ativa. P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente”. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, às 15:45h.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº: 5012566-87.2025.8.08.0011