Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS BOLZAN LARICA, MANUELA BOLZAN LARICA
REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044070-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5044070-97.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO LUCAS BOLZAN LARICA e MANUELA BOLZAN LARICA, ingressam com a presente ação em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e BANCO INTER S.A. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação nos IDs 93764166 e 93887168. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. O primeiro requerente alega que comprou oito vale presentes, sendo U$ 3,00; U$ 393,67; U$ 500,00; U$ 440,57; U$ 18,86; U$ 403,46; U$ 500,00; U$ 500,00; que totalizam a quantia de U$ 2.759,56, para aquisição de produtos ofertados em conjunto pelas requeridas, os quais seriam utilizados em um curso de pós-graduação. Depois de efetuado a compra de todos os vales presentes, o autor passou a direcionar todos os vales para a compra dos produtos que precisava, no entanto, apenas a câmera 360 One de U$ 374,84 e caixinha de som Anker de U$ 34,16 foram recebidas, todas as demais foram canceladas. Solicitou então que a 2º autora, realizasse as compras em sua conta, considerando a necessidade dos itens e a oportunidade. Desta vez o autor não mais efetuou a compra por meio de vale compras, mas diretamente pelo cartão da 2º ré com o chashback que havia recebido, no entanto, mais uma vez a compra também fora cancelada, e a conta da 2º autora também acabou sendo bloqueada Não conseguiu adquirir os produtos que desejava e teve que realizar o curso sem os devidos equipamentos. No ID 93168498, a tutela de urgência pleiteada na petição inicial foi indeferida. Em sua defesa, BANCO INTER S.A alega que as compras foram realizadas por meio do próprio app do banco réu, dentro no ambiente logado exclusivo para o cliente, por meio de um cartão pré-pago. Afirma que cumpriu todas as suas obrigações, fornecendo ao autor gift cards totalmente válidos no valor de U$ 2.759,56 e que não incorreu em qualquer falha na prestação do serviço. A seu turno, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA sustenta que a compra foi realizada mediante a AMAZON estrangeira, e não AMAZON BRASIL. Diz ainda que não há demonstração de qualquer ato ilícito. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já as requeridas se enquadram como fornecedoras, conforme artigo 3º do CDC. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam a oferta conjunta lançada pelas rés, a compra realizada pelo requerente, bem como o inadimplemento, visto que apenas parte das compras foi ao final efetivada, gerando prejuízo aos autores, o que evidencia o fato do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Apesar de compreender que a BANCO INTER S.A cumpriu com a sua parte no negócio, na medida em que os gift cards foram efetivamente liberados, e que a falha foi causada pela corré, a oferta anunciada foi lançada em conjunto pela requeridas, o que atrai a responsabilidade solidária, conforme regra dos arts. 7.º e 25, § 1.º, do CDC. Assim, devem ser as requeridas condenadas ao pagamento de R$ 12.528,48 referente aos valores que se encontram bloqueados a serem disponibilizados em real. Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de R$ 18.851,91 pelos danos materiais em razão da diferença entre o preço dos produtos naquela época se adquiridos no EUA, com o preço que o 1º autor terá de arcar para comprar neste momento e no Brasil, o pedido deve ser julgado improcedente. Não há prova de que o autor tenha arcado com tais despesas e nem de seus respectivos valores no Brasil. Lado outro, considerando que as partes requeridas não demonstraram qualquer motivo justo para o bloqueio das constas dos autores, devem ser as mesmas instadas a liberar o total acesso a ambos os autores de suas contas, desbloqueando-as ou liberando-as de qualquer restrição. Quanto aos danos morais, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Nessa esteira, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura no futuro. 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas na obrigação de liberar o total acesso a ambos os autores às suas contas, desbloqueando-as ou liberando-as de qualquer restrição; b) CONDENAR as requeridas ao pagamento dos danos materiais ocasionados ao primeiro requerente, no valor de R$ 12.528,48, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Caberá à parte autora em execução de sentença demonstrar os valores descontados através de simples cálculos aritméticos e comprovação nos autos; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reasi) para cada um dos autores. No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 7 de maio de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 7 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: LUCAS BOLZAN LARICA Endereço: Avenida Mara Regina Paludo, s/n, lote 1 e 2, Alphaville Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29160-605 Nome: MANUELA BOLZAN LARICA Endereço: Avenida Mara Regina Paludo, s/n, lote 1 e 2, Alphaville Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29160-605 Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Andares 18, 20, 21, 22 e 23, Lado A, Torre E, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim Andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131