Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5011689-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., narrando a parte autora que, em 23/12/2025, após utilizar seu celular para o pagamento de um pedágio por aproximação, o aparelho travou por cerca de uma hora. Ao restabelecer o acesso e consultar sua conta bancária, constatou que foi vítima de fraude. Afirma que foram contratados 03 (três) empréstimos bancários em seu nome sem sua autorização (nos valores de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 2.345,78), além da utilização de seu limite de cheque especial. Ato contínuo, os fraudadores realizaram dezenas de transferências sucessivas e fracionadas, todas destinadas a um terceiro desconhecido. O prejuízo material totalizou R$ 34.446,32. Requer, assim, a declaração de inexistência dos empréstimos, a restituição dos danos materiais e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário analisar as preliminares apontadas pela ré, a saber: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alega a preliminar, afirmando que a fraude foi cometida por terceiros e que os valores foram transferidos para conta em outra instituição financeira. Rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida de forma abstrata pelas alegações da inicial. A parte autora imputa falha na segurança do sistema da instituição financeira na qual mantém conta e onde os empréstimos foram firmados. A verificação sobre a existência ou não de responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda. Portanto, AFASTO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL A parte requerida pleiteia a extinção do feito por necessidade de litisconsórcio passivo / denunciação da lide do terceiro fraudador, ou seja, o recebedor das TEDs. REJEITO frontalmente a preliminar. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar na cadeia de fornecimento. Eventual direito de regresso da instituição financeira contra o fraudador deverá ser exercido em ação autônoma, em juízo cível comum. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que permitiu a contratação de três empréstimos e a realização de dezenas de transferências bancárias na conta da parte autora no dia 23/12/2025. Neste ponto, a parte requerida defendeu a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação de serviço, sustentando a culpa exclusiva de terceiro ou da própria parte autora, configurando fortuito externo. Afirmou que as transações ocorreram mediante uso de senhas e tokens em ambiente seguro e que a parte autora não juntou provas mínimas. Rechaçou a devolução de valores materiais e a configuração de danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Feitos os delineamentos fáticos e analisando as provas carreadas aos autos, o direito da parte autora salta aos olhos de forma inconteste. Isso porque, o extrato bancário anexado na inicial (ID 93167481) demonstra uma movimentação absolutamente atípica, incompatível com qualquer perfil de usuário médio. Em um único dia (23/12/2025), o sistema da parte requerida permitiu a aprovação de três empréstimos sucessivos, somando mais de R$ 12.000,00, além disso, a realização sequencial e ininterrupta de 17 (dezessete) TEDs com valores fracionados e decrescentes de forma robótica (R$ 799,99; R$ 798,98; R$ 797,97; R$ 796,96; R$ 795,95, etc.), todas destinadas ao exato mesmo beneficiário John Ewertton Da Costa Nunes. Tal padrão transacional é um gritante indício de invasão sistêmica e automação fraudulenta, uso de scripts por criminosos virtuais. É inadmissível que o sistema de antifraude e de inteligência artificial de uma instituição financeira do porte da parte requerida não tenha bloqueado preventivamente a conta após a terceira ou quarta transferência sequencial de valores fracionados para o mesmo destinatário em um curtíssimo espaço de tempo. A parte requerida, em sua contestação, limitou-se a teses genéricas de culpa exclusiva do consumidor/terceiro e juntou apenas os comprovantes formais de transferência (ID 95553570) para tentar provar que os valores saíram da conta. Contudo, em momento algum o banco atendeu ao pleito da inicial de trazer aos autos os logs de acesso, o endereço de IP e a identificação do dispositivo utilizado para as transações no dia 23/12/2025. O ônus dessa prova técnica pertencia exclusivamente à parte requerida, que dele não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Trata-se de nítido caso de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A responsabilização, portanto, é objetiva. É o que preceitua a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Cabia ao banco de origem, em cumprimento às normas de gestão de risco e segurança, como as diretrizes do Banco Central para o PIX, efetuar o bloqueio cautelar das transações suspeitas, o que não ocorreu. A ausência desse bloqueio caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 1/2020 e normativas supervenientes, impõe às instituições o dever de manter mecanismos robustos de gerenciamento de riscos para identificar transações atípicas e suspeitas de fraude. Oportuno registrar que a evolução da regulamentação do setor bancário corrobora essa visão. O próprio Banco Central, com a instituição do bloqueio cautelar, nos termos do art. 39-B da Resolução do Banco Central do Brasil nº 1/2020, têm reforçado o dever das instituições financeiras de obstaculizar ativamente transações suspeitas e coibir a utilização de contas laranjas. Ao não detectar a movimentação atípica de recebimento e rápido escoamento dos valores em uma conta de sua base, a parte requerida contribuiu para o exaurimento da fraude, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente pelos danos causados à parte autora. Essa falha caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE REGRESSO. FRAUDE CONTRA OS CLIENTES DA AUTORA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E RESPEITO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CORRESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. Ação regressiva promovida pela empresa autora em face do banco réu. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Cerceamento de defesa não demonstrado. Produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e prova pericial contábil desnecessária. Prova documental apresentada nos autos suficiente para resolução da controvérsia. E segundo, reconhece-se a responsabilidade do banco réu. Fato do serviço. Abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas da instituição financeira, o que viabilizou a concretização e sucesso do golpe. Ré que descumpriu frontalmente regulamentação do BACEN (artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019) para abertura de conta corrente, deixando de exigir documentos pessoais e endereço do cliente (que se verificou ser um fraudador). Contestação que não trouxe qualquer documento ou informação sobre a conta corrente aberta. Precedente da Turma Julgadora envolvendo o mesmo banco réu em situação praticamente idêntica. Corresponsabilidade do banco réu reconhecida. Banco réu que deve arcar com metade do valor pretendido pelo banco autor, já também figurou como corresponsável pelo evento danoso, ao permitir o vazamento de dados dos clientes (consorciados). Danos morais não verificados. Hipótese distinta de direito de regresso e que não se confundia com uso de plataforma de pagamentos, mas sim de uma conta corrente bancária. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019037-87.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PERMITIR A ABERTURA DA CONTA PELO APLICATIVO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL POR SI SÓ. VALOR DA REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, e o apelado enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. No caso, embora o banco apelante alegue que não poderia prever que terceiros pudessem se utilizar dos serviços de abertura de conta digital para a prática de eventuais crimes, verifica-se sua negligência ao permitir a abertura da conta por terceiro sem as devidas precauções. 3. A inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano por si só. Presentes, pois, os pressupostos configuradores da responsabilidade civil e, em consequência, o dever de indenizar. 4. Em se tratando de relação de consumo, o valor estipulado para a reparação pelo dano moral experimentado deve assumir funções compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, de forma que o valor de R$ 9.000,00 arbitrado no caso concreto atende a essas três funções. 5. Litigância de má-fé não verificada. 6. Apelo não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07290968320198070001 DF 0729096-83.2019.8.07.0001, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1. Responsabilidade civil objetiva. Art. 14, CDC. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR). 3. Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado. Teoria do desvio produtivo. 6. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00221142220198190208 202000197699, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/02/2021) Restando patente a fraude, é imperiosa a declaração de inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimos celebrados no dia 23/12/2025 (contratos nº 550308117, 550312073 e 550314229) e das tarifas e encargos moratórios deles decorrentes, bem como do uso de cheque especial oriundo destas movimentações. Neste pormenor, a parte requerente pleiteou inicialmente o montante de R$ 34.446,32. Todavia, tal quantia carece de precisão técnica, pois inclui o valor dos próprios empréstimos fraudulentos. Ocorre que, ao se declarar a inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimo, o banco fica impedido de cobrar as parcelas, não havendo que se falar em restituição desses valores que pertenciam à própria instituição e foram subtraídos pelo fraudador. Assim, o dano material passível de restituição à parte autora deve ser limitado ao desfalque efetivo de seu patrimônio e aos encargos indevidos lançados, conforme se apura no extrato de ID 93167481, veja: Em 22/12/2025, o saldo inicial era de R$ 4.823,86. Esse valor foi integralmente consumido pelas transferências fraudulentas realizadas no dia seguinte. Em decorrência da fraude e do uso forçado do limite, o banco debitou na conta da parte requerente, até março de 2026, valores sob as rubricas "MORA ENCARGOS" e "MORA CREDITO PESSOAL" que totalizam R$ 6.880,32 (ID 93167481, pág. 5). Portanto, o prejuízo material real comprovado é de R$ 11.704,18 (R$ 4.823,86 + R$ 6.880,32). Portanto, restando comprovado o prejuízo material suportado pela parte autora, deve a parte requerida restituir o valor de R$ 11.704,18 (onze mil setecentos e quatro reais e dezoito centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (23/12/2025) até a citação (30/03/2026), incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a razão assiste à parte autora. A situação vivenciada nos autos ultrapassa, de forma evidente, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor quotidiano. A subtração repentina e indevida de valores consideráveis da sua conta bancária, sendo tal quantia necessária para a sua subsistência e da sua família, gera inegável aflição, angústia, humilhação e sentimento de impotência perante a vulnerabilidade do sistema. A responsabilidade das instituições financeiras, é objetiva, consubstanciada na teoria do risco do empreendimento e cristalizada na Súmula 479 do STJ. A falha grosseira nos mecanismos de gestão de risco e segurança do banco requerido violou a legítima expectativa de incolumidade e proteção que o consumidor deposita nos serviços bancários. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência, que reconhece que a falha na segurança bancária é fato suficiente para gerar o dever de indenizar. PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 330, I, DO CPC/1973). OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE – Reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes a informações da parte cliente protegidas pelo sigilo bancário, e, posteriormente, à conta corrente da parte cliente, com contratação de empréstimos e realização de transferências, via PIX, em curto período de tempo e em valor fora do perfil da autora, relativamente às operações bancárias identificadas na inicial. RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu a contratação de empréstimos e transferências via PIX, em valores fora do perfil da autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré, na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$7.590,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento – O descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu a contratação de empréstimos e transferências via PIX, em valores fora do perfil da autora, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. [...]. Recurso provido, em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 10007839420258260358 Mirassol, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (30/03/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5011689-74.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 93238077, tornando-a definitiva para determinar que o requerido suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes aos empréstimos nº 550308117, 550312073 e 550314229, bem como quaisquer encargos de mora vinculados a estas operações, até o julgamento final da lide, bem como se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) especificamente por débitos decorrentes das transações ora contestadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada ato de cobrança indevida, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo nº 550308117, 550312073 e 550314229, bem como dos débitos atrelados ao limite de cheque especial e encargos/tarifas de mora originados especificamente das transações fraudulentas realizadas no dia 23/12/2025, vinculadas à conta corrente da parte autora JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS junto ao BANCO BRADESCO S.A. (Agência 1573, Conta 351076-0). c) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a restituir a parte autora JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS o valor de R$ 11.704,18 (onze mil setecentos e quatro reais e dezoito centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (23/12/2025) até a citação (30/03/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). d) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a indenizar a parte autora JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (30/03/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93167472 Petição Inicial Petição Inicial 26031815544637500000085525882 93167473 procuração jose carlos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031815544671500000085525883 93167477 cnh jose carlos Documento de Identificação 26031815544696100000085525887 93167480 comp de residencia jose carlos Documento de comprovação 26031815544724700000085525889 93167481 extrato jose carlos Documento de comprovação 26031815544755400000085525890 93168665 doc bradesco Documento de comprovação 26031815544778200000085527570 93168668 boletim e procom Documento de comprovação 26031815544815800000085527572 93253591 Decisão Decisão 26031914305357100000085591132 93253591 Decisão Decisão 26031914305357100000085591132 95553569 Contestação Contestação 26042207131083800000087710771 95553570 COMPROVANTES TRANSAÇÕES Documento de Identificação 26042207131122800000087710772 95553571 EXTRATO BANCARIO Documento de Identificação 26042207131140200000087710773 95553572 PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de Identificação 26042207131156200000087710774 95576765 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042214473101200000087731055 95602699 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042214484653500000087755808 95867286 Réplica Réplica 26042418272364300000087993365 95919459 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042713193336000000088041147 96226188 Petição (outras) Petição (outras) 26042918153418700000088318664