Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO AUTO PECAS LTDA
INTERESSADO: E P DOS SANTOS LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES ME, EDVALDO PAES DOS SANTOS = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0006878-45.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA em face de EP DOS SANTOS LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES ME e EDVALDO PAES DOS SANTOS. No curso do processo, após a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as partes compareceram aos autos por meio de petição conjunta (ID 95793697) noticiando a celebração de acordo judicial para pôr fim à controvérsia. Os termos da avença estabelecem o pagamento do valor total de R$ 47.597,05. Ficou acordada a liberação do montante de R$ 16.270,05, bloqueado via SISBAJUD em conta do executado, diretamente em favor da exequente. O saldo remanescente será quitado de forma parcelada, conforme detalhado na minuta do acordo. As partes pugnaram pela homologação do pacto, pela extinção do feito com resolução de mérito e pela dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O acordo apresentado pelas partes é legítimo, versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos formais de validade, estando os signatários devidamente representados por seus respectivos patronos com poderes para transigir. A autocomposição é incentivada pelo ordenamento jurídico vigente (Art. 3º, §3º, CPC) como meio célere e eficaz de resolução de conflitos, devendo o magistrado homologá-la quando preservada a autonomia de vontade das partes. No que tange ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, este encontra amparo no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê tal benefício quando a transação ocorre antes da sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 95793697) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC, DEFIRO a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. Eventuais custas finais já lançadas e não abrangidas pela dispensa legal ficam a cargo do executado, conforme pactuado. PROCEDO o levantamento da quantia de R$ 16.270,05 (dezesseis mil duzentos e setenta reais e cinco centavos), bloqueada na conta bancária nº 0040103483, agência 147, BANESTES, de titularidade do executado Edvaldo Paes dos Santos, em favor da parte exequente. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito