Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5010007-30.2025.8.08.0021.
AUTOR: TARCISIO BRAGA REZENDE Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA - RJ134268 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TARCISIO BRAGA REZENDE em face de BANCO C6 S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata transferência do gravame do veículo Toyota Etios Sedan, ano/modelo 2018/2019, cor preta, placa QOE0J69, Renavam 1150015435, chassi 9BRB29BT3K2213569, para o DETRAN/ES, sob alegação de impossibilidade de regularização do bem e risco de sanções. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. No mérito, requer a revisão do contrato de financiamento veicular celebrado entre as partes, sob a alegação de falha na prestação do serviço devido ao registro do gravame em unidade federativa diversa (MG) de seu domicílio (ES), além de abusividade em taxas de juros e tarifas bancárias, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem dos ids. 79151917 a 79154307. Em cumprimento ao despacho de id. 83849498, o demandante apresentou o petitório de id. 91399820, instruindo-o com documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada visíveis nos ids. 91399832 a 91401594. Através da decisão de id. 92893592 foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça, tendo o autor acostado aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais nos ids. 95986611, 95986617 e 95986621. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural id. 79151914, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pelo banco réu ante a vinculação do gravame do veículo ao endereço antigo do autor, à cobrança de tarifas indevidas e juros abusivos, bem como a violação ao dever de informação, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, a probabilidade do direito se encontra fragilizada por contradições fáticas nos próprios documentos que instruem a inicial, uma vez que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o laudo de vistoria anexos apontam que o bem encontra-se registrado no município de Dores do Rio Preto/ES, bem como que as tratativas administrativas revelam que a atuação do banco se deu com base em endereço de Minas Gerais, constante no instrumento contratual. O perigo de dano se mostra, igualmente, afastado, considerando o expressivo lapso temporal entre a celebração do contrato (dezembro de 2024) e a formulação do presente pedido judicial (maio de 2026). Ademais, a medida possui contornos de irreversibilidade (Art. 300, §3º, CPC) e afeta sistemas de órgãos de trânsito (terceiros à lide), fazendo-se necessário aguardar a angularização da relação processual e a oitiva da parte adversa. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos ou mediante requerimento da parte autora. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092309404837700000074971015 CNH-e.pdf-14 Documento de Identificação 25092309404863700000074971018 PROCURAÇÃO TARCISIO22092025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092309404885900000074971021 COMPROVANTE DE RESIDENCIA18092025 Documento de comprovação 25092309404909900000074971022 CTPSContratosDigitais_145.639.997-76_22-09-2025 Documento de comprovação 25092309404935700000074971030 DECLARAÇÃO DE HIPO22092025 Documento de comprovação 25092309404962300000074971032 Consulta restituição IRPF 2023 Documento de comprovação 25092309404978300000074971049 Consulta restituição IRPF 2024 Documento de comprovação 25092309405002200000074971043 Consulta restituição IRPF 2025 Documento de comprovação 25092309405026900000074971041 COMP DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE Documento de comprovação 25092309405048600000074971054 extrato bancário Documento de comprovação 25092309405060900000074971909 CRLV-e_1810702053159BR0618.pdf (1) Documento de comprovação 25092309405078000000074972527 E-MAIL DE IMPUGNAÇÃOCC6 BANK18092025 Documento de comprovação 25092309405093700000074972530 E-MAIL OUVIDORIA CC6 BANK18092025 Documento de comprovação 25092309405120600000074972532 LAUDO DE VISTORIA CC6 BANK18092025 Documento de comprovação 25092309405140800000074972537 LINK VISTORIA VEÍCULO Documento de comprovação 25092309405186100000074972540 PLANILHA BANCO CENTRAL Documento de comprovação 25092309405198900000074972541 Tabela_Tarifas_v3-27062022 Documento de comprovação 25092309405211100000074972543 tarifas-veiculos Documento de comprovação 25092309405226100000074972549 VIDEO-2025-07-30-14-10-10 (1) Documento de comprovação 25092309405239600000074972551 WhatsApp Video 2025-07-30 at 14.16.45 Documento de comprovação 25092309405291700000074972553 WhatsApp Video 2025-07-30 at 14.26.55(1) Documento de comprovação 25092309405332400000074973306 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092520295467400000075244181 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092520295467400000075244181 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302041934400000077160745 Despacho Despacho 25112621264908000000079266210 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25112621264908000000079266210 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022517560063300000083837738 Petição (outras) Petição (outras) 26022616021645000000083903886 Comprovante_11-02-2026_155109-1 Extratos atualizados conta bancária 26022616021665800000083903897 Comprovante_11-02-2026_155136 Extratos atualizados conta bancária 26022616021694600000083903898 Comprovante_11-02-2026_155157 Extratos atualizados conta bancária 26022616021726800000083903900 NU_331048337_01DEZ2025_31DEZ2025 Extratos atualizados conta bancária 26022616021759500000083904707 NU_331048337_01JAN2026_31JAN2026 Extratos atualizados conta bancária 26022616021778300000083904708 NU_331048337_01NOV2025_30NOV2025 Extratos atualizados conta bancária 26022616021795100000083904709 extrato Extratos atualizados conta bancária 26022616021820100000083904750 CERTIDÃO OBITO CLAUDIA Informações 26022616021851600000083906107 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26031615521454300000085276002 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031615521454300000085276002 Mandado Mandado 26031615521454300000085276002 6266998 CAPA Mandado 26040519564828900000085961696 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26040519564274500000085961695 6266998 GUIA Comprovante de envio 26040519564952200000085961701 Petição (outras) Petição (outras) 26042814195308500000088100726 DUA TARCISIO Comprovante de protocolo 26042814195329000000088100731 COMP DE PAGTO Juntada de Guia em PDF 26042814195349400000088100734 GUARAPARI, 04/05/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000