Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS - PR115772, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Nome: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA Endereço: JOSE ZON, 126, LETRA A, MARIA DAS GRACAS, COLATINA - ES - CEP: 29705-014
EXECUTADO: MAURO COBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO - MG98141 Nome: MAURO COBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: BENEDITO LIMA, 824, CENTRO, CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - MG - CEP: 38120-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5014573-43.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA em face de MAURO COBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços de estratégia, publicidade e marketing digital. No curso do processo, houve a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 94615353), arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível. Sustenta que, por se tratar de contrato bilateral, a exequente não comprovou o cumprimento de sua contraprestação, o que tornaria a obrigação inexigível. Instada a se manifestar, a exequente permaneceu silente. A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública e questões que prescindam de dilação probatória, podendo ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. No caso em tela, a controvérsia reside na exigibilidade do título executivo extrajudicial diante da natureza sinalagmática do contrato firmado entre as partes. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, estabelece no art. 787 que, se o devedor não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução. Trata-se da positivação da exceptio non adimpleti contractus. Compulsando os autos, verifica-se que o título que embasa a execução é um contrato de prestação de serviços de marketing digital. Por ser um contrato bilateral, a eficácia executiva das parcelas cobradas está condicionada à demonstração cabal de que os serviços foram efetivamente prestados. Todavia, as provas coligidas pela exequente limitam-se à apresentação do instrumento contratual e de memória de cálculo unilateral, não havendo qualquer documento, relatório de tráfego, artes produzidas ou evidência de implementação de estratégias que comprovem o cumprimento da obrigação assumida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é segura ao exigir a prova da contraprestação para a viabilidade da ação executiva em contratos bilaterais: STJ — EDcl no AREsp 2904062 MG 2025/0122930-5 — Publicado em 27/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exequente deve provar que satisfez a obrigação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito. No mesmo sentido, reforça-se a necessidade de prova pré-constituída: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exequente deve provar que satisfez a obrigação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado." Portanto, diante da ausência de prova do cumprimento da obrigação por parte da exequente, o título carece de exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MAURO COBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para declarar a nulidade da execução por inexigibilidade do título e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 803, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52 da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a imediata restituição do valor penhorado via SISBAJUD ao Devedor mediante expedição de alvará juridicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.