Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIA SIQUEIRA REGIS SALVADOR
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: KARLA FEU SANTOS - ES40430, MONICA SILVA ALMEIDA - ES40461 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005969-82.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por VALERIA SIQUEIRA REGIS SALVADOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A Requerente, servidora pública municipal (professora), alega que possuía um contrato de empréstimo legítimo (nº 770863840) formalizado em 27/08/2025, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à quitação de um empréstimo anterior. Todavia, afirma ter sido surpreendida em 20/10/2025 com o crédito inesperado de R$ 19.144,73 (dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) em sua conta, decorrente de um terceiro refinanciamento (contrato nº 781115153) no valor total de R$ 51.645,11(cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) que jamais solicitou ou anuiu. Relata ter buscado o cancelamento administrativo via agência, telefone (114004−3535) e aplicativo, sem sucesso, recebendo negativa formal do banco em 05/11/2025 sob o argumento de decurso do prazo de arrependimento. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, o restabelecimento do contrato anterior lícito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco Requerido apresentou contestação (ID 90738616), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defende a higidez da contratação realizada via sistema "Clique Único" mediante uso de senha pessoal, alegando que o valor foi efetivamente creditado na conta da Autora e que não houve conduta ilícita. A Requerente apresentou réplica (ID 93078554), refutando as preliminares e destacando que as telas sistêmicas do banco são provas unilaterais incapazes de comprovar a autoria da contratação, reafirmando sua boa-fé ao oferecer o depósito judicial do valor creditado indevidamente. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF) e, no caso concreto, a pretensão resistida ficou cabalmente demonstrada pelo e-mail de recusa enviado pelo próprio Banco em 05/11/2025 (ID 84058875) e pelos históricos de ligações (ID 84058876), que comprovam a tentativa frustrada de solução administrativa. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, tal análise é reservada ao juízo de admissibilidade de eventual recurso, uma vez que não há condenação em custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do prestador de serviços de natureza objetiva (Art. 14 do CDC). Ressalte-se que já houve decisão anterior (ID 84554959) determinando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O ponto controvertido cinge-se à validade da contratação do empréstimo nº 781115153. Enquanto o banco alega a regularidade da operação via "Clique Único", a Autora nega veementemente a manifestação de vontade para este refinanciamento específico. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Banco Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a autoria e legitimidade da contratação. As telas sistêmicas apresentadas (ID 90738622) são documentos unilaterais que apenas registram a ocorrência da transação no sistema, mas não comprovam que esta partiu de um ato consciente da Requerente. O banco não colacionou provas técnicas robustas, como logs de IP ou geolocalização do dispositivo, que pudessem mitigar a alegação de erro sistêmico ou fraude. Por outro lado, a conduta da Requerente evidencia extrema boa-fé objetiva, pois buscou o cancelamento imediatamente após notar o crédito (ID 84058873) e pleiteou nestes autos a autorização para o depósito judicial da quantia de R$ 19.144,73 (dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) para devolvê-la integralmente. Quem pretende fraudar a instituição não se dispõe a devolver o montante creditado em juízo. Portanto, diante da ausência de consentimento, elemento essencial de existência do negócio jurídico, declaro a inexistência do contrato nº 781115153. Por via de consequência, deve ser restabelecido o status quo ante, com a reativação do contrato anterior (nº 770863840) e o redirecionamento dos valores já descontados indevidamente para a amortização do saldo devedor deste contrato lícito. Quanto ao dano moral, este resta configurado na modalidade in re ipsa. A imposição de uma dívida involuntária vultosa (R$ 51.645,11 – cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) sobre o salário de uma servidora pública, com parcelas mensais que comprometem sua subsistência até o ano de 2031, ultrapassa o mero aborrecimento. Aplica-se ainda a Teoria do Desvio Produtivo, ante a comprovada "peregrinação administrativa" a que a consumidora foi submetida (log de ligações e e-mails), subtraindo-lhe tempo vital para tentar sanar erro a que não deu causa. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o “quantum”, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados à demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. Fixo pois, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à autora e que, ao mesmo tempo que debita para o ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato nº 781115153; b) DETERMINAR o restabelecimento do contrato de empréstimo nº 770863840 em seus termos originais, devendo os valores já descontados sob a rubrica do contrato inexistente serem integralmente imputados no abatimento do saldo devedor do contrato reativado; c) AUTORIZAR o depósito judicial pela Autora do valor de R$ 19.144,73 (dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), devendo a quantia ser restituída ao banco após o trânsito em julgado, e; d) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à reparação dos danos morais autorais, quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 11 de maio de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito