Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ESTER CASSIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008648-80.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ESTER CASSIANA DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos. Alega em síntese, que é credor dos executados da quantia de R$18,324.82 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), representada pelo contrato nº 381879944, celebrado em 07/01/2019. Decisão inicial em ID 16541457 indeferiu a concessão dos benefícios da AJG à autora. Custas quitadas em ID 16928406. A devedora não foi localizada para sua citação pessoal, sendo citada pela via editalícia conforme registrado em ID 54365730. Decorrido o prazo, sem manifestação, foi lhe nomeado defensor dativo, sendo apresentado embargos à execução tombado sob o nº 5012570-27.2025.8.08.0011. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Com efeito, sobreveio julgamento dos autos em apenso tombados sob o nº 5012570-27.2025.8.08.0011, sendo acolhida a tese de nulidade do título, afastando a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação e, por consequência, sendo julgado o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Posto isto, diante da procedência dos embargos, é medida que se impõe a extinção da presente execução. Dispositivo Em face do exposto, em razão do julgamento dos embargos à execução nº 5012570-27.2025.8.08.0011 que reconheceu a nulidade do título pela ausência, por consequente JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e VI, do Código de Processo Civil. Não sendo caso de nova fixação de sucumbências já que aplicadas nos autos dos embargos à execução. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito