Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KEILA CAMPOS LEAL FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inspeção/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5003041-47.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas manejado por KEILA CAMPOS LEAL FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e NU FINANCEIRA S.A., no qual a parte autora pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça e a concessão de tutela de urgência para suspensão de débitos automáticos em sua conta bancária. Em cumprimento à determinação de ID 93291047, a autora procedeu à juntada de suas duas últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF). O instituto da Gratuidade de Justiça visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do CPC. Não obstante a autora aufira renda líquida mensal aproximada de R$ 5.541,65 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a análise pormenorizada da DIRPF (Exercício 2025 / Ano-calendário 2024) revela fato impeditivo à concessão da benesse. Constata-se, na ficha de "Pagamentos Efetuados", que a requerente despendeu, no referido exercício, a vultosa quantia de R$ 73.031,00 (setenta e três mil e trinta e um reais) a título de despesas com instrução para sua dependente junto à instituição MULTIVIX CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (CNPJ 01.936.248/0003-93). Tal aporte financeiro, que representa uma média mensal superior a R$ 6.000,00 apenas com educação privada de terceiro, é absolutamente incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada. A existência de passivos financeiros não autoriza, de per si, o repasse dos custos do processo ao Estado quando o padrão de consumo da parte revela disponibilidade de vultosos recursos para gastos de natureza privada e facultativa. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Considerando o indeferimento da gratuidade, e em observância ao dever de fiscalização do preparo recursal e das custas iniciais, informo que a apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação, ficam condicionados ao prévio e integral recolhimento das custas processuais. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para que proceda ao recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido preparo, proceda-se à baixa e arquivamento com as cautelas de estilo. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
20/04/2026, 00:00