Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINETE ROSA DE OLIVEIRA DE QUEIROZ
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011128-17.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de petição protocolada pela parte autora sob o Id 94451679, na qual apresenta "Chamamento do Feito à Ordem" visando a reconsideração da decisão de Id 93262993, que determinou a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Requer, ainda, a apreciação de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. DECIDO. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse microssistema, é regra fundamental a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Diferentemente do rito comum, no Juizado Especial as decisões proferidas no curso do processo não preveem recurso imediato (como o agravo de instrumento), devendo eventuais insurgências serem suscitadas apenas em sede de recurso inominado, após a sentença final. Ao proferir a decisão de suspensão (Id 93262993), este juízo fundamentou-se na afetação operada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1414, que visa definir justamente os parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, matéria idêntica à tratada nestes autos. Quanto ao pedido de tutela de urgência reiterado, a suspensão integral determinada visa evitar prejuízos às partes e ao próprio Judiciário, impedindo a prolação de medidas que possam divergir da tese jurídica vinculante que será fixada em breve pela Corte Superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Id 94451679 e MANTENHO a decisão de suspensão de Id 93262993 em sua integralidade. Aguarde-se a deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1414. Intimem-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00