Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINA MANOELA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA - MG196218 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO MARINA MANOELA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária que resultou na abertura indevida de conta digital, na contratação de dois empréstimos em seu nome e na realização de transferências eletrônicas para terceiros desconhecidos. Narrou que, em 13 de dezembro de 2024, recebeu em sua residência um casal de desconhecidos que se identificou como funcionários do CRAS, oferecendo-lhe uma cesta básica. Posteriormente, em 04 de fevereiro de 2025, ao comparecer ao Banco do Brasil para receber seu benefício previdenciário, foi informada de que restavam apenas R$ 8,00 em conta, em virtude de portabilidade para o Banco Agibank, instituição com a qual jamais havia mantido qualquer relação. No dia seguinte, ao comparecer à agência do réu em Cariacica, a própria atendente lhe confirmou tratar-se de golpe. Constatou-se que terceiros haviam aberto conta digital em seu nome, solicitado a portabilidade de seu benefício previdenciário e contratado dois empréstimos: (i) consignado nº 1521555327, no valor de R$ 21.610,43, em 84 parcelas de R$ 485,46; e (ii) pessoal nº 1521689115, no valor de R$ 2.179,55, em 24 parcelas de R$ 231,56, totalizando R$ 23.789,98 (id. 63313098 e 63314304). Os valores foram dispersos via PIX e TED para terceiros desconhecidos no mesmo dia das contratações (id. 63313092). O benefício de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.518,00, foi integralmente desviado. Lavrou Boletins de Ocorrência (id. 63315625 e 63315630). Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de nulidade dos contratos, restituição do dano material de R$ 1.518,00, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e inversão do ônus da prova. Dispensou audiência conciliatória (art. 334 do CPC). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.307,98. Juntou documentos (id. 63312562 a 63316565). Deferida a tutela de urgência em 07 de abril de 2025 (id. 66672719), determinando a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O réu contestou tempestivamente (id. 66966395), arguindo preliminares de inépcia da inicial (documento de identidade desatualizado e comprovante de residência em nome de terceiro), ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por biometria facial, a ausência de falha na prestação de serviço, a culpa exclusiva da autora ou de terceiros e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Formulou pedido contraposto de devolução dos valores creditados na conta da autora. A autora apresentou réplica (id. 67260978), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu. O Banco Agibank interpôs agravo de instrumento (nº 5007918-97.2025.8.08.0000), no qual o Desembargador Fábio Brasil Nery deferiu parcialmente a tutela recursal apenas para alterar a periodicidade da multa, que passou a incidir por evento, mantendo os demais termos da decisão agravada (id. 70165952). Na decisão saneadora de 17 de março de 2026 (id. 92890044), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, mantidos o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a ausência de requerimento de produção de outras provas por ambas as partes. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e do regime de responsabilidade A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, §2º, do CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a perquirição de culpa e somente admite exclusão da responsabilidade nas hipóteses taxativas do §3º do mesmo dispositivo. Da nulidade dos contratos de empréstimo A questão central da lide consiste em verificar se os contratos de empréstimo consignado nº 1521555327 e pessoal nº 1521689115 foram celebrados mediante manifestação de vontade válida da autora. A inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na tese firmada pelo Tema 1.061 do STJ, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. Tal ônus, no caso concreto, recai com ainda maior intensidade sobre o réu, considerando que este detém controle exclusivo sobre os registros da contratação eletrônica, os logs de acesso, a geolocalização dos dispositivos utilizados e a validação biométrica. O réu sustentou a regularidade da contratação mediante biometria facial, afirmando que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora e que esta, voluntariamente, os transferiu a terceiros. Ocorre que o banco não logrou demonstrar: (i) que o dispositivo utilizado nas operações pertencia à autora; (ii) que os endereços de IP correspondiam a aparelho ou localização compatíveis com o uso habitual da consumidora; (iii) que a biometria facial não foi obtida por mecanismo fraudulento, como captura de imagem sem o conhecimento efetivo da titular; (iv) que houve qualquer verificação adicional de segurança compatível com a magnitude das operações realizadas. Os indícios convergem de forma robusta para a configuração de fraude. Em primeiro lugar, o padrão transacional verificado no extrato bancário (id. 63313092) revela a dispersão imediata dos valores obtidos com os empréstimos para múltiplas contas de terceiros desconhecidos da autora, mediante operações de PIX e TED realizadas no mesmo dia das contratações, o que constitui padrão típico e notório de operações fraudulentas. Em segundo lugar, a autora é pessoa idosa, com 70 anos de idade e renda limitada a um salário mínimo, sendo improvável que voluntariamente comprometesse aproximadamente metade de sua renda mensal com parcelas de empréstimos somadas de R$ 717,02. Em terceiro lugar, a própria funcionária do réu, ao atender a autora na agência de Cariacica em 05 de fevereiro de 2025, reconheceu tratar-se de golpe, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência. Em quarto lugar, a autora comunicou os fatos ao banco de forma tempestiva, no dia seguinte à descoberta, demonstrando surpresa e desconhecimento quanto às operações, conduta incompatível com a de quem tivesse participado da contratação. A alegação do réu de que a autora teria transferido voluntariamente os valores aos golpistas não encontra amparo probatório. Ao contrário do que sustentado na contestação, o banco não comprovou que as transações partiram do aparelho celular da autora, limitando-se a afirmações genéricas desprovidas de suporte documental idôneo, como registros de IMEI, endereços de IP ou geolocalização. A autora, por sua vez, foi categórica ao afirmar que desconhece os beneficiários das transferências e que jamais abriu conta junto ao réu, tendo inclusive comparecido à agência bancária no dia seguinte à descoberta dos fatos. Quanto à biometria facial, cumpre registrar que, embora a IN INSS nº 138/2022 tenha tornado obrigatório o reconhecimento biométrico nas contratações de consignado a partir de dezembro de 2022, tal exigência normativa não torna infalível o sistema de validação. A sofisticação crescente dos golpes, que incluem a captura de dados biométricos mediante engenharia social, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos adicionais de segurança, especialmente diante de operações atípicas. A mera existência de registro biométrico, desacompanhada de prova de que a biometria reflete manifestação de vontade consciente e livre da consumidora para aquele negócio específico, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. Os contratos impugnados são, portanto, nulos por ausência de manifestação de vontade válida (art. 104, I, do CC), configurando-se vício de consentimento (arts. 138 e 145 do CC) induzido por dolo de terceiros que se aproveitaram de falhas no sistema de segurança da instituição financeira. A responsabilidade do réu é objetiva, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466 da mesma Corte Superior, conforme se extrai da colação do seguinte aresto: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade dos contratos, os descontos deles decorrentes configuram cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao regime da repetição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Tema 929), firmou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado apenas o engano justificável. A modulação temporal fixada pelo STJ determina que tal entendimento se aplica aos indébitos posteriores a 30 de março de 2021. No caso dos autos, os descontos tiveram início após dezembro de 2024, ou seja, em período posterior à data de corte da modulação. Ademais, não se verifica engano justificável por parte do réu, que manteve os descontos mesmo após ser notificado da fraude pela autora e após o deferimento da tutela de urgência, em conduta contrária à boa-fé objetiva. Impõe-se, contudo, a compensação entre os valores efetivamente creditados na conta da autora em decorrência dos empréstimos e os valores descontados, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do CC). Assim, a base de cálculo da repetição em dobro corresponderá à diferença positiva entre o total dos descontos suportados pela autora e o montante efetivamente creditado em sua conta, a ser apurada em fase de liquidação. Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, eventuais parcelas descontadas no curso do processo estão incluídas na condenação, independentemente de pedido expresso, nos termos do art. 323 do CPC. Do dano material A autora comprovou que o benefício previdenciário de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.518,00, foi integralmente desviado mediante transferências realizadas por terceiros para contas de pessoas desconhecidas (id. 63313092). Tal valor constitui decréscimo patrimonial direto e concreto decorrente da falha na prestação do serviço bancário, sendo indenizável a título de dano material. Registre-se que esta parcela não se confunde com os descontos das parcelas dos empréstimos objeto da repetição do indébito, pois se refere ao desvio integral do provento previdenciário por meio de transferências eletrônicas fraudulentas, fato gerador autônomo e distinto. Do dano moral A fraude bancária que resulta em descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de efetivo abalo psicológico. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, mas de situação que afeta a dignidade, a segurança financeira e a subsistência da vítima. No caso concreto, as circunstâncias agravam a extensão do dano: a autora é pessoa idosa de 70 anos, aposentada com renda de um salário mínimo, que teve aproximadamente metade de sua renda comprometida por meses com parcelas de empréstimos fraudulentos, afetando diretamente sua capacidade de prover necessidades essenciais como alimentação e medicamentos. A vulnerabilidade socioeconômica da autora e a natureza alimentar da verba atingida intensificam o sofrimento experimentado, que ultrapassa, em muito, o limiar do mero aborrecimento. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado e proporcional, considerando: (a) o porte econômico da instituição financeira ré; (b) a extensão do dano, com comprometimento de verba alimentar por período prolongado; (c) a condição de vulnerabilidade da vítima; (d) o caráter pedagógico e dissuasório da condenação, voltado a estimular o aprimoramento dos mecanismos de segurança do réu; e (e) os parâmetros adotados por este juízo e pela jurisprudência do TJES em casos análogos. Da tutela de urgência anteriormente deferida A tutela de urgência deferida em 07 de abril de 2025 (id. 66672719), com a alteração operada pelo agravo de instrumento nº 5007918-97.2025.8.08.0000 quanto à periodicidade da multa (por evento), encontra-se integralmente confirmada pelo resultado do julgamento de mérito, devendo ser ratificada no dispositivo. III — DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003069-46.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA MANOELA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., julgando EXTINTO o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 1521555327 e pessoal nº 1521689115, por ausência de manifestação de vontade válida, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos relacionados a tais contratos no benefício previdenciário e na conta bancária da autora; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora em decorrência dos contratos declarados nulos, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo (art. 323, CPC), observada a compensação com os valores efetivamente creditados na conta da autora em virtude dos empréstimos, apurando-se a diferença positiva em fase de liquidação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 929 do STJ; (iii) condenar o réu ao pagamento de dano material correspondente ao benefício previdenciário de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), desviado integralmente mediante transferências eletrônicas fraudulentas realizadas por terceiros; (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) confirmar a tutela de urgência deferida em 07 de abril de 2025 (id. 66672719), com a alteração da periodicidade da multa operada pelo agravo de instrumento nº 5007918-97.2025.8.08.0000, tornando-a definitiva. Sobre os valores da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros: (a) sobre o dano moral, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ); (b) sobre os danos materiais e a repetição do indébito, a partir de cada desembolso. O pedido contraposto formulado pelo réu com fundamento no art. 31 da Lei 9.099/95 é inaplicável ao rito comum, restando prejudicado como tal; a compensação dos valores creditados na conta da autora, todavia, foi determinada no item (ii) supra, com fundamento no art. 884 do CC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do trânsito em julgado para requerer o cumprimento da sentença, advertido o réu de que o não pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC acarretará multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63312562 Petição Inicial Petição Inicial 25021714155453500000056255511 63313059 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25021714155958200000056255549 63313074 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021714160207000000056256164 63313079 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de comprovação 25021714160367700000056256169 63313082 DOCS INSS Documento de comprovação 25021714160567200000056256172 63313092 EXTRATO AGIBANK Documento de comprovação 25021714160707800000056256182 63313098 CEDULA DE CREDITO CONSIGNADO Documento de comprovação 25021714160864600000056256187 63314304 CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMP PESSOAL Documento de comprovação 25021714160977400000056256192 63314310 PROPOSTA DE ADESÃO ABERTURA DE CONTA_183110505 Documento de comprovação 25021714161076300000056256197 63314315 EMAIL CONTESTAÇÃO Documento de comprovação 25021714161232400000056256200 63315608 BIOMETRIA CADASTRADA NO DIA DA RECLAMAÇÃO Documento de comprovação 25021714161333500000056258089 63315625 Boletim 1 Documento de comprovação 25021714161428400000056258105 63315630 Boletim 2 Documento de comprovação 25021714161563200000056258810 63316565 04-DADOS DA CONTA DO BANCO DO BRASIL+TERMO DE PORTABILIDADE Documento de comprovação 25021714161686300000056258840 63882725 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022423435872600000056758383 63885656 256735552PETICAO Habilitações em PDF 25022423435914000000056761471 63885658 256735552PROCURACAOAGI2024PARTE01 Documento de comprovação 25022423435934700000056761473 63885659 256735552PROCURACAOAGI2024PARTE02 Documento de comprovação 25022423435961400000056761474 63885660 256735552PROCURACAOAGI2024PARTE03 Documento de comprovação 25022423435984800000056761475 63885661 256735552PROCURACAOAGI2024PARTE04 Documento de comprovação 25022423440012400000056761476 63413028 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030715060779700000056342372 66673189 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25040717042893600000059193878 66673189 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25040717042893600000059193878 66673189 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040717042893600000059193878 66673189 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040717042893600000059193878 66681988 Petição (outras) Petição (outras) 25040718181390600000059202739 66966395 Contestação Contestação 25041018431181100000059457740 66966396 13690745-02dw-5003069-46.2025.8.08.0012 ted 1521689115_01_01 Documento de comprovação 25041018431238600000059457741 66966397 13690745-03dw-5003069-46.2025.8.08.0012 ded 1521689115_01_01 Documento de comprovação 25041018431252300000059457742 66966398 13690745-04dw-5003069-46.2025.8.08.0012 extrato_01_01 Documento de comprovação 25041018431267100000059457743 66966400 13690745-05dw-5003069-46.2025.8.08.0012 historico 1521555327_01_01 Documento de comprovação 25041018431281800000059457745 66966401 13690745-06dw-5003069-46.2025.8.08.0012 contrato 1521555327_01_01 Documento de comprovação 25041018431299100000059457746 66968004 13690745-07dw-5003069-46.2025.8.08.0012 historico 1521689115_01_01 Documento de comprovação 25041018431316500000059457749 66968009 13690745-08dw-5003069-46.2025.8.08.0012 contrato 1521689115_01_01 Documento de comprovação 25041018431329100000059457754 66968010 13690745-09dw-5003069-46.2025.8.08.0012 ted 1521555327_01_01 Documento de comprovação 25041018431347600000059457755 66968012 13690745-10dw-5003069-46.2025.8.08.0012 ded 1521555327_01_01 Documento de comprovação 25041018431360700000059458957 67210566 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041418343692400000059606097 67210566 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041418343692400000059606097 67260978 Réplica Réplica 25041519420113400000059717907 67600863 Despacho Despacho 25042515052644900000060017532 67600863 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042515052644900000060017532 69577821 Petição (outras) Petição (outras) 25052617525136100000061768703 69590258 Petição (outras) Petição (outras) 25052621195866400000061781212 70165952 Malote Digital Certidão 25060413043191100000062297013 92890044 Decisão Decisão 26031717161839300000085273529 92890044 Decisão Decisão 26031717161839300000085273529 94153952 Petição (outras) Petição (outras) 26033110373935300000086431113 94156353 20950912-01dw-5003069-46.2025.8.08.0012 manifestacao Petição (outras) em PDF 26033110373946300000086431114 94249561 Petição (outras) Petição (outras) 26033118474373300000086516113 94261148 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040100252329800000086526751
05/05/2026, 00:00