Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: J S PINHEIRO REPRESENTACOES DESPACHO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009214-73.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa De Crédito Conexão – Sicoob Conexão em face de JS Pinheiro Representações. Custas quitadas (id. 93836722). Estando em ordem a inicial, cite-se a parte ré para pagar o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, advertida de que, em caso de cumprimento, ficará isenta de custas, na forma do art. 701, § 1º do CPC. Advirta-se ainda de que, no mesmo prazo para pagamento, poderá oferecer embargos na forma do art. 702 do CPC e, não havendo o pagamento ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Ausente o pagamento e não oferecidos embargos, façam-me conclusos. Oferecidos embargos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Apresentada impugnação, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Cumpra-se como mandado/carta. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92676551 Petição Inicial Petição Inicial 26031215191065200000085077555 92923067 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031718311741200000085302274 93381209 Certidão Certidão 26032015581954800000085716919 93381209 Certidão Certidão 26032015581954800000085716919 93836717 Petição (outras) Petição (outras) 26032614203721200000086138025 93836720 GUIA CUSTAS - J S PINHEIRO REPRESENTACOES Documento de comprovação 26032614203768400000086138028 93836722 PAGTO CUSTAS - J S PINHEIRO REPRESENTACOES Documento de comprovação 26032614203784500000086138030
06/05/2026, 00:00