Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSIVAL MOREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5032350-47.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não foram devidamente apreciados elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a documentação que comprovaria a regularidade da contratação, bem como a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, circunstância que evidenciaria sua ciência acerca da natureza do produto contratado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado implicar a alteração do resultado do julgamento. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada, ao reconhecer o vício de consentimento e declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, não enfrentou de forma específica elementos probatórios relevantes trazidos pela parte ré, especialmente aqueles relativos à formalização do contrato e à efetiva utilização do cartão pela parte autora. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de instrumento contratual contendo informações acerca da natureza do produto contratado, com destaque para a modalidade de cartão de crédito consignado, bem como registros de aceite eletrônico, com indicação de data, hora e demais dados de validação. Ademais, há nos autos provas de utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que revela, ao menos em tese, a ciência acerca da natureza da contratação, afastando a alegação de desconhecimento absoluto do produto. Tal circunstância possui relevância jurídica suficiente para infirmar a conclusão anteriormente adotada, sobretudo porque a caracterização do vício de consentimento exige prova robusta de que o consumidor foi induzido a erro quanto à natureza do negócio jurídico, o que não se sustenta diante do conjunto probatório ora considerado. Assim, a ausência de enfrentamento específico desses elementos configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Sanada a omissão, impõe-se a revisão do julgado. Diante do conjunto probatório, não restou demonstrada, de forma suficiente, a ocorrência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a contratação foi formalizada com observância dos requisitos legais mínimos, inexistindo prova de prática abusiva capaz de invalidar o negócio jurídico. Tendo o contrato sido realizado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o mesmo deve ser respeitado pelas partes. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem balizando sua jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável.2. Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3. Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4. No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Com a apresentação pelo banco do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações do apelante de inexistência do referido negócio e respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio celebrado entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito e em indenização por danos morais.2. O desconto denominado reserva de margem consignável (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015.3. Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010030-29.2018.8.08.0014, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 24/11/2020). Não demonstrada cobrança de valores além do pactuado ou ausência de contratação, não há falar em inexistência de débito ou cancelamento da RMC. Consequentemente, também não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar integralmente a sentença anteriormente proferida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00