Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE MORAIS
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: DIMAS GOMES DE JESUS BARBOSA - MG201797, JORGE LUIZ DE MORAIS - MG241480 Advogado do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA I — RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011829-27.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUIZA DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e portadora de limitação visual, sustentando que jamais contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, tampouco recebeu ou utilizou cartão vinculado ao Banco BMG. Aduz que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável — RMC, decorrentes de suposto cartão de crédito consignado não contratado, situação que somente teria percebido posteriormente, com auxílio de familiares, diante de sua vulnerabilidade pessoal e dificuldade de manuseio de sistemas eletrônicos. Sustenta que o envio e a cobrança de cartão de crédito não solicitado configuram prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco BMG apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, decadência, ao fundamento de que o negócio teria sido celebrado em 2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2025. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria contratado cartão de crédito consignado, com formalização eletrônica, autenticação digital e posterior utilização do produto financeiro. A parte autora apresentou réplica, reiterando a negativa de contratação e sustentando a existência de vício de consentimento. Foi proferida decisão saneadora, na qual se afastou a prejudicial de decadência, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu-se o ônus da prova em favor da autora e foram fixados os pontos controvertidos, notadamente a regularidade da contratação, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a legitimidade dos descontos e a existência de danos materiais e morais. Após o saneamento, o réu informou que não possuía mais provas a produzir. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental específica, consistente na apresentação de comprovante de entrega/aviso de recebimento do cartão, apontando divergência entre o endereço constante de seu comprovante residencial e aquele indicado nas faturas juntadas pela instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental, e as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas. O réu, a quem foi atribuído o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, expressamente afirmou não possuir outras provas a produzir. A autora, por sua vez, requereu prova documental a ser apresentada pelo próprio banco, especialmente o comprovante de entrega do cartão. Ocorre que, diante da inversão do ônus da prova já deferida, cabia à instituição financeira apresentar, no momento processual adequado, documentação suficiente a comprovar a regularidade da contratação, da disponibilização do cartão, do desbloqueio, da ciência inequívoca da consumidora e da legitimidade dos descontos. Assim, não há necessidade de nova dilação probatória. A ausência de prova suficiente por parte do réu deve ser valorada no mérito, em desfavor da instituição financeira, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é manifestamente de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários, enquanto o réu atua como fornecedor de serviços financeiros, aplicando-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, a decisão saneadora já inverteu o ônus da prova, atribuindo ao banco réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação, a validade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em demandas envolvendo contratos bancários impugnados pelo consumidor, especialmente quando se discute contratação de cartão de crédito consignado e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não basta à instituição financeira apresentar documentos unilaterais, faturas ou telas sistêmicas. É indispensável prova robusta da contratação livre, consciente e informada. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, não cria presunção absoluta em favor do consumidor, mas impõe ao fornecedor, que detém superioridade técnica e documental, o dever processual de demonstrar a regularidade da operação, especialmente quando a parte autora nega a contratação, o recebimento do cartão e a utilização do produto. 3. Da decadência A prejudicial de decadência já foi afastada por ocasião da decisão saneadora. De todo modo, a pretensão autoral não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. A autora pretende a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, com fundamento em prática abusiva, falha na prestação do serviço e descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário. Tratando-se de descontos mensais em benefício de natureza alimentar, a lesão se renova a cada desconto, devendo a pretensão patrimonial ser examinada sob a ótica da prescrição aplicável às relações de consumo, e não apenas sob o prazo decadencial previsto para anulação de negócio jurídico por vício de vontade. Rejeita-se, portanto, a prejudicial. 4. Da insuficiência da prova da contratação A autora nega ter contratado cartão de crédito consignado com o Banco BMG, nega ter recebido cartão da instituição financeira e afirma possuir vínculo bancário apenas com a Caixa Econômica Federal. O réu, por sua vez, sustenta que houve contratação eletrônica e utilização do cartão. Contudo, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. A documentação apresentada pelo banco não comprova, de forma segura, que a autora, pessoa idosa, analfabeta e portadora de limitação visual, tenha efetivamente compreendido e aderido ao produto financeiro impugnado, especialmente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, que possui dinâmica distinta e mais complexa do que o empréstimo consignado tradicional. O contrato de cartão consignado/RMC exige manifestação de vontade clara, expressa e inequívoca, pois implica reserva permanente de margem e descontos mensais sobre benefício previdenciário, muitas vezes sem a percepção imediata, pelo consumidor, de que não se trata de empréstimo consignado comum. No caso concreto, a condição pessoal da autora impunha ao banco dever reforçado de informação, segurança e cautela. Não bastava demonstrar a existência de proposta eletrônica ou documento padronizado. Cabia à instituição financeira comprovar, de maneira convincente, que a autora recebeu informações adequadas, compreendeu a natureza do produto contratado, autorizou expressamente a reserva de margem consignável e recebeu o cartão correspondente. Essa prova não foi produzida. 5. Da ausência de comprovação de entrega do cartão e da divergência de endereço Ponto decisivo no caso é a ausência de comprovação de entrega do cartão. A autora afirmou que jamais recebeu cartão do Banco BMG. Após o saneamento, requereu expressamente a apresentação de comprovante de aviso de recebimento da correspondência contendo o cartão, destacando, ainda, divergência entre o endereço constante de seu comprovante residencial e o endereço indicado nas faturas juntadas pelo banco. Com efeito, a autora indicou residir na Rua Urussuquara, nº 72, Pontal do Ipiranga, Linhares/ES, enquanto as faturas apresentadas pelo banco apontam endereço diverso, situado na Rua Olindo Barcelos Soeiro, nº 1228, Bairro Planalto, Linhares/ES. Tal divergência não é irrelevante. Se a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a utilização do cartão, deveria ter comprovado, de forma objetiva, para qual endereço o cartão foi enviado, quem o recebeu, quando ocorreu a entrega, qual foi o procedimento de desbloqueio e quais elementos vinculam, de maneira segura, a autora ao uso do produto. O banco, contudo, não juntou aviso de recebimento, comprovante logístico de entrega, protocolo de desbloqueio com autenticação segura, gravação, comprovante de senha pessoal, registro de canal de atendimento ou qualquer outro elemento externo apto a confirmar que a autora recebeu e utilizou conscientemente o cartão. A ausência dessa prova assume especial relevância porque o produto financeiro discutido é justamente um cartão de crédito consignado, cuja cobrança pressupõe não apenas a contratação formal, mas também a disponibilização efetiva do meio de utilização ao consumidor. Não se pode admitir que o consumidor, sobretudo pessoa idosa, analfabeta e com limitação visual, suporte descontos continuados em verba alimentar sem que o banco demonstre, de maneira inequívoca, a contratação regular, o recebimento do cartão e a utilização consciente do produto. 6. Da análise do contrato e das faturas: ausência de assinatura e insuficiência probatória dos supostos gastos A análise dos documentos apresentados pela instituição financeira reforça a conclusão de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, datado de 15/04/2020 e vinculado à ADE nº 61621748, não contém assinatura manuscrita da autora, tampouco assinatura a rogo, assinatura de duas testemunhas ou qualquer outro elemento formal que evidencie, de modo seguro, a manifestação de vontade de pessoa declaradamente analfabeta. O documento contém dados cadastrais e cláusulas padronizadas, mas não apresenta campo assinado pela autora, limitando-se a indicar formalização eletrônica e correspondente bancário. É certo que a contratação eletrônica pode ser admitida no ordenamento jurídico. Todavia, quando se trata de pessoa idosa, analfabeta e com limitação visual, cabia ao banco demonstrar de forma reforçada a autenticidade do aceite, a regularidade da biometria, o efetivo envio e recebimento de SMS, a correspondência entre o número telefônico utilizado e a titularidade da autora, bem como a compreensão clara do produto contratado. A mera previsão contratual genérica de que a assinatura poderia ocorrer por meio eletrônico não comprova que, no caso concreto, a autora tenha efetivamente assinado, compreendido e anuído à contratação. Além disso, o próprio contrato indica que o canal de disponibilização da fatura seria o correio, e não exclusivamente meio digital, o que torna ainda mais relevante a prova de envio e recebimento das correspondências no endereço correto da autora. Contudo, o banco não comprovou a entrega do cartão, nem das faturas, tampouco esclareceu de forma satisfatória a divergência entre o endereço informado pela autora e aquele constante dos documentos bancários. As faturas também não são suficientes para comprovar a contratação válida ou a utilização efetiva e consciente do cartão pela autora. Embora contenham lançamentos internos, valores, saldos, encargos, descontos em folha, seguros e parcelas de fatura, tais documentos são emitidos unilateralmente pela própria instituição financeira e não demonstram, por si só, que a autora tenha realizado pessoalmente os gastos ou autorizado as operações. Observe-se que faturas recentes apresentam, em grande parte, rubricas genéricas como “Parcela de Fatura”, “Crédito Fatura Parcelada”, “Seguro PAPCARD”, “Seguro Prestamista” e “Pag Deb Folha”, sem comprovação externa da origem das despesas, sem comprovantes de compra, sem notas fiscais, sem comprovantes de transação com senha, sem geolocalização, sem autenticação por biometria e sem identificação segura de que tais operações foram praticadas pela autora. A planilha evolutiva apresentada pelo banco igualmente não comprova gastos efetivos praticados pela consumidora.
Trata-se de demonstrativo interno que reúne saldos anteriores, compras/saques, taxas, anuidades, ajustes, encargos do período, pagamentos e saldo remanescente, mas não contém lastro documental autônomo das operações supostamente realizadas. Em outras palavras, a planilha demonstra a forma como o banco contabilizou a dívida, mas não comprova a validade da contratação nem a autoria dos gastos. Ainda que algumas faturas antigas indiquem nomes de estabelecimentos comerciais, isso não basta para demonstrar que a autora efetivamente realizou tais despesas. A instituição financeira não juntou comprovantes das transações, recibos, notas fiscais, registros de senha, logs de autorização, comprovantes de desbloqueio do cartão ou documentos que vinculem de forma segura a autora às operações listadas. As faturas, portanto, revelam apenas lançamentos atribuídos unilateralmente ao cartão, mas não constituem prova plena da utilização consciente e pessoal pela demandante. Esse ponto é especialmente relevante porque a autora nega não apenas a contratação, mas também o recebimento e a utilização do cartão. Diante dessa negativa específica, e considerada a inversão do ônus da prova já determinada, competia ao banco produzir prova robusta de três fatos distintos: a contratação válida, a entrega/desbloqueio do cartão e a realização/autorização dos gastos. A instituição financeira, entretanto, limitou-se a juntar contrato sem assinatura e demonstrativos/faturas unilaterais, o que não satisfaz o padrão probatório exigido para afastar a alegação de fraude ou inexistência de consentimento. Portanto, o conjunto documental produzido pelo réu não comprova a existência de manifestação de vontade válida da autora, tampouco demonstra que os valores lançados nas faturas correspondam a gastos efetivamente realizados por ela. A ausência de assinatura no contrato, somada à inexistência de comprovante de entrega do cartão, à divergência de endereço, à vulnerabilidade pessoal da consumidora e à unilateralidade das faturas, conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e da inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos. 7. Da falha na prestação do serviço A conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de segurança, informação adequada e prestação de serviço sem defeitos. No caso, houve descontos em benefício previdenciário da autora sem prova suficiente de contratação válida, consciente e informada. A falha resta evidenciada não apenas pela ausência de comprovação da entrega do cartão e pela divergência de endereço, mas também pelo fato de o contrato apresentado não conter assinatura da autora e de as faturas juntadas constituírem documentos unilaterais, incapazes de comprovar, isoladamente, gastos efetivos e pessoalmente realizados pela consumidora. A instituição financeira, por exercer atividade de risco e possuir superioridade técnica, deveria ter apresentado prova segura da contratação, da autenticação eletrônica, da entrega do cartão, do desbloqueio, da utilização mediante senha ou biometria e da origem dos gastos lançados nas faturas. Não o fez. Assim, deve ser reconhecida a inexistência/nulidade da relação jurídica impugnada, com a consequente inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. 8. Da Súmula 532 do STJ e da abusividade da cobrança A Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável. No caso, embora o banco sustente que houve contratação, não comprovou de forma segura a solicitação prévia e expressa da autora, tampouco a entrega do cartão, seu desbloqueio ou a utilização consciente do produto. A cobrança realizada sobre benefício previdenciário, sem demonstração robusta da contratação válida, equipara-se, no plano jurídico, à cobrança derivada de produto não solicitado ou não comprovadamente anuído pelo consumidor. A situação é agravada pela condição pessoal da autora, que se apresenta como pessoa idosa, analfabeta e com limitação visual, circunstâncias que exigiam da instituição financeira cautela reforçada no dever de informação, transparência e validação da vontade. Portanto, reconhece-se a abusividade da cobrança e a falha na prestação do serviço. 9. Da restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável. A instituição financeira realizou e manteve descontos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável sem possuir prova segura da contratação, da entrega do cartão e da regular ciência da consumidora.
Trata-se de conduta incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de segurança que rege as relações de consumo. A devolução deve ocorrer em dobro, abrangendo todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato/cartão/RMC discutido nos autos, observada a prescrição quinquenal, bem como os descontos eventualmente realizados no curso do processo até a efetiva cessação. Quanto aos critérios de atualização, deve ser observada a seguinte sistemática: quando houver apenas correção monetária, aplicar-se-á o IPCA-E; quando houver apenas juros moratórios, aplicar-se-á a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA-E; e, quando incidirem conjuntamente juros de mora e correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com outro índice, a fim de evitar bis in idem. Assim, sobre as parcelas descontadas antes da citação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até a citação. A partir da citação, por passarem a incidir conjuntamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Quanto às parcelas eventualmente descontadas após a citação, a taxa SELIC incidirá desde cada desconto indevido, por compreender simultaneamente juros de mora e correção monetária. Não há falar em compensação com saldo devedor unilateralmente apurado pelo banco. Eventual valor que a instituição financeira alegue ter disponibilizado à autora somente poderia ser compensado se houvesse prova idônea de crédito efetivamente depositado em conta de titularidade da demandante e por ela utilizado, o que não se extrai, de modo seguro, dos autos. 10. Do dano moral O dano moral também resta configurado. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A autora sofreu descontos mensais em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de contratação não comprovada de cartão de crédito consignado/RMC. A situação ganha maior gravidade porque envolve pessoa idosa, analfabeta e com limitação visual, circunstâncias que ampliam a vulnerabilidade da consumidora e impõem maior rigor à conduta da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor e geram angústia, insegurança e violação à dignidade, especialmente quando realizados de forma continuada e sem prova robusta de contratação válida. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria conduta ilícita e da natureza alimentar da verba atingida. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado à extensão do dano, à condição da parte autora e ao caráter preventivo-pedagógico da condenação. Quanto aos critérios de atualização do dano moral, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, a correção monetária deve incidir a partir desta sentença. Assim, até o arbitramento, incidem apenas juros moratórios desde a citação, calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a impossibilidade de resultado negativo. A partir desta sentença, por incidirem conjuntamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com IPCA-E ou qualquer outro índice autônomo de juros. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA LUIZA DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade da relação jurídica decorrente do cartão de crédito consignado/RMC discutido nos autos, especialmente aquele vinculado ao contrato/ADE indicado pela instituição financeira ré; b) DECLARAR inexigíveis todos os débitos decorrentes da contratação impugnada; c) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao cartão de crédito consignado/RMC objeto da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de insuficiência ou excesso; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, caso ainda vigente, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos; e) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão da contratação ora declarada inexistente/nula, observada a prescrição quinquenal e incluídos os descontos realizados no curso do processo até a efetiva cessação. Sobre as parcelas descontadas antes da citação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até a citação. A partir da citação, por incidirem conjuntamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Quanto às parcelas eventualmente descontadas após a citação, incidirá a taxa SELIC desde cada desconto indevido, por compreender juros de mora e correção monetária; f) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Sobre a indenização por danos morais, incidirão juros de mora desde a citação até esta sentença, calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a impossibilidade de resultado negativo. A partir desta sentença, por incidirem conjuntamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; g) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novas cobranças, descontos ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão da contratação ora declarada inexistente/nula, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo necessidade, oficie-se ao INSS/DATAPREV para ciência da presente decisão e adoção das providências necessárias à cessação da reserva de margem consignável e dos descontos vinculados ao contrato discutido nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
19/05/2026, 00:00