Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: Avenida Luiz Cândido Durão, 344, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-250 Nome: 42.571.845 DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: Avenida Luiz Cândido Durão, 334, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-040 Advogado do(a)
INTERESSADO: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 REQUERIDO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1.376, Ed. Eco Berrini, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a)
INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR
5008808-77.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. no curso do cumprimento de sentença iniciado por DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO E OUTRO. A embargante sustenta, em síntese, que o juízo encontra-se integralmente garantido por meio de apólice de seguro garantia no valor de R$ 22.840,17 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais e dezessete centavos), quantia superior ao montante executado de R$ 17.569,36 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Alega, ainda, inexistir descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão do contrato e das cobranças dele decorrentes, razão pela qual entende indevida a cobrança das astreintes, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Defende também a impossibilidade de incidência das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Informa também já ter quitado o valor incontroverso nos autos. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução, especialmente em relação à multa cominatória executada. As partes embargadas apresentaram impugnação aos embargos à execução, defendendo, em síntese, a regularidade do cumprimento de sentença, a validade da incidência das astreintes diante da inequívoca ciência da decisão liminar pela executada, bem como a inexistência de excesso de execução. Sustentam que restaram devidamente comprovados os descumprimentos da obrigação de fazer, por meio das cobranças realizadas e das faturas juntadas aos autos, requerendo, ao final, o não acolhimento dos embargos e o regular prosseguimento dos atos executivos. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a embargante procedeu à juntada de apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 22.840,17 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais e dezessete centavos), emitida em favor da parte exequente, e com expressa menção ao presente feito, sendo, portanto, garantia idônea e suficiente nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, garantindo o juízo, cumprindo-se o primeiro requisito exigido pelo art. 919, §1º, do CPC para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, no que se refere ao perigo de dano, não se vislumbra, nos autos, a existência de qualquer elemento concreto que revele risco iminente, grave ou irreparável à esfera patrimonial da embargante. Assim, não se trata de vício de origem da obrigação, nem tampouco de uma execução destituída de título ou fundada em nulidade evidente, mas apenas de uma discussão a respeito da extensão patrimonial da sanção imposta, o que, conquanto juridicamente relevante, não justifica, por si só, a paralisação da execução ou a suspensão de seus efeitos regulares. Consta dos documentos juntados aos autos, que este Juízo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, fixou multa cominatória com o objetivo de compelir a requerida à suspensão das cobranças relacionadas ao contrato discutido nos autos, decisão posteriormente confirmada em sentença e mantida pela 1ª Turma Recursal. Nesse contexto, embora a embargante sustente a inexistência de descumprimento da decisão liminar, verifica-se dos documentos de ID’s nº 50365209, 51814513, 51814517, 52114558 e 54556570 a persistência de cobranças indevidas em desfavor da parte autora, evidenciando o descumprimento da obrigação imposta judicialmente. Ressalta-se que a fatura referente ao mês de setembro de 2024 também deve ser considerada para fins de incidência das astreintes, uma vez que a requerida já possuía plena ciência da decisão liminar, após sua citação e posterior habilitação espontânea nos autos que ocorreu em 05/08/2024. Por outro lado, em relação às demais ligações constantes do histórico apresentado pela parte exequente, não há elementos probatórios suficientes para vincular, de forma segura, os números telefônicos à parte executada, sobretudo porque diversos contatos partiram de números distintos e identificados como “spam”, inexistindo comprovação inequívoca da origem das cobranças. Dessa forma, devem ser considerados apenas os descumprimentos efetivamente comprovados nos autos. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado limitar a incidência das astreintes ao equivalente a 05 (cinco) eventos de descumprimento, correspondentes às três cobranças por meio de faturas indevidas e às duas ligações devidamente comprovadas, totalizando o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da atualização monetária legal. No tocante aos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as astreintes possuem natureza coercitiva, razão pela qual não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1360879 PI 2018/0233286-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2007919 DF 2021/0337630-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Desse modo, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor principal da condenação, excluindo-se da base de cálculo o montante relativo à multa cominatória. ISTO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução para LIMITAR o valor das astreintes, ao montante correspondente a 05 (cinco) eventos de descumprimento, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido com atualização monetária a partir do arbitramento. No entanto, sem incidência de juros, sob pena de configurar bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.). Ademais, DETERMINO que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam apenas sobre o valor principal da condenação, excluindo-se da respectiva base de cálculo o montante referente às astreintes. Além disso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar a quitação do débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do sob pena de constrição judicial. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO