Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA MARTINELLI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004187-66.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2.Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou aditamento à inicial ao ID 94631144. O aditamento é tempestivo e está em conformidade com o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que realizado antes da citação da parte ré. Dessa forma, recebo o aditamento à inicial apresentado. 3.Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Decorrido o prazo para a resposta, com ou sem a apresentação de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. 6.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 7.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA MARTINELLI Endereço: Rodovia BR 101 Norte, S/N, CX 01, Comunidades de Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29900-983 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
09/04/2026, 00:00