Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REU: COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI
REQUERIDO: ANDRE NUNES GOES, RICARDO NUNES GOES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 Advogado do(a)
REU: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000546-95.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de COZISUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA EIRELI, objetivando o recebimento de quantia referente ao fornecimento de energia elétrica inadimplido no período de 12/04/2018 a 14/11/2018. Houveram diversas tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica. Diante do falecimento da única titular da empresa ré, Sra. Edineth Dutra Nunes, e da inexistência de inventário aberto, foi procedida a sucessão processual por seus herdeiros (ID 63176750). Os herdeiros André Nunes Góes e Ricardo Nunes Góes foram citados e apresentaram contestação em conjunto (ID 66676359). Contudo, o terceiro herdeiro indicado, Sérgio Nunes Góes, apesar de constar na certidão de óbito da de cujus (ID 66676367) e ter sido objeto de tentativa de citação por via postal (ID 66411658), não teve sua relação processual devidamente aperfeiçoada para integrar a lide em conjunto com seus irmãos. Assim, tratando-se de situação em que o espólio não possui inventariante nomeado, a representação judicial deve ser exercida pela totalidade dos sucessores, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a eficácia da sentença e evitar futuras nulidades processuais. Pelo exposto, no exercício do poder de direção do processo (art. 139 do CPC) chamo o feito à ordem para determinar a suspensão da demanda até ulterior decisão, como disposto no art. 313, inc. I, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil. Por via de consequência, postergo a apreciação de eventuais requerimentos outrora formulados. Portanto, com fulcro nos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do herdeiro SÉRGIO NUNES GÓES, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)