Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOYCE RENATA DOS SANTOS BRUM
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: LINCOLN BRUNO CAVALCANTE SILVA - ES40566, LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-79.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum, proposta por JOYCE RENATA DOS SANTOS BRUM em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando liminarmente o deferimento para determinar que a requerida restabeleça o acesso a autora na plataforma UBER, com o pleno retorno das atividades como motorista parceira. No mérito, requereu a procedência da ação, a condenação da requerida por danos morais e lucros cessantes. Postula ainda o deferimento da gratuidade da justiça. A petição inicial foi devidamente instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e comprovantes de tentativas de resoluções administrativas com a requerida (Ids 91775753 a 91775787). É breve o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A autora, na condição de pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência (ID 9177577) e exibiu extratos bancários nos IDs 95289430 a 95289433) que demonstram rendimentos compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é da parte adversa. Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita pleiteada, na forma do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, não se verifica a presença de probabilidade do direito necessário para o deferimento da medida em sede de cognição sumária, haja vista a controvérsia relacionada a suspensão da autora como motorista nos quadros da plataforma da requerida. A suspensão da autora foi baseada na alegação de “Direção Perigosa baseado em relatos de passageiros”, justificativa esta, não aceita pela autora, que afirma não ter incumbido para tal sansão, destacando inclusive que, recebeu notificação de empresa concorrente como motorista destaque, mas não deixou claro que na plataforma da empresa requerida também possuía exímia postura como motorista. Dessa forma, considerando a ausência de clareza quanto a probabilidade do direito, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos ou mediante requerimento da parte autora. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1306, 7 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001