Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DAMIAO ELISVANIO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINI LOYOLA FERREIRA - ES38557, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001873-25.2026.8.08.0006
Trata-se de ação proposta por DAMIÃO ELISVANIO DA SILVA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio de procedimento cirúrgico de reconstrução de ligamento do joelho, incluindo materiais e demais despesas necessárias. Narra que, ainda durante a vigência do contrato de plano de saúde, iniciou o preparo para a realização da cirurgia indicada por médico assistente. Aduz que por entraves administrativos relacionados à emissão de guias e materiais, o procedimento não foi realizado. Sustenta que, embora o contrato tenha sido encerrado em 01/02/2026, a cirurgia chegou a ser agendada para data posterior (05/03/2026), sendo surpreendido, no momento da realização, com a negativa de cobertura. A requerida, por sua vez, alega que todas as autorizações necessárias foram regularmente emitidas dentro do período de vigência contratual, tendo o vínculo sido encerrado em 01/02/2026, inexistindo obrigação de cobertura após tal data. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra respaldo no material probante carreado à inicial, que evidencia que o procedimento cirúrgico foi devidamente indicado por profissional médico, havendo documentação que demonstra a necessidade da intervenção, bem como a realização de exames preparatórios ainda durante a vigência do contrato. Embora a requerida sustente que houve autorização do procedimento dentro do período contratual, há indícios de que a cirurgia não foi efetivamente realizada naquele momento, em razão de questões administrativas envolvendo a emissão de guias e materiais necessários, situação que, em princípio, não pode ser atribuída exclusivamente ao consumidor. A jurisprudência pátria tem admitido a manutenção da cobertura para procedimentos iniciados ou autorizados durante a vigência contratual, sobretudo quando a não realização decorre de entraves imputáveis à operadora. Nesse sentido: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE NO PERÍODO DE PREPARAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SECURITÁRIO. DEVER DE COBERTURA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Trata-se hipótese de aplicação das regras consumeristas, a teor do que disciplina a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. A revogação de autorização para tratamento cirúrgico em função do cancelamento da apólice, verificada durante a preparação pré-operatória, viola a boa-fé objetiva, por isso não produz efeitos, configurando ainda conduta abusiva da seguradora/operadora, uma vez que o evento danoso à saúde do segurado, objeto do contrato, comprovadamente ocorrera na vigência do contrato. 3. Agravo interno parcialmente provido para, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e simetria, reduzir o valor da multa diária e do seu limite. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a realização da cirurgia, às expensas da agravada. (TJ-DF 07182267920198070000 DF 0718226-79.2019.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SEM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS. PACIENTE EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO DE MODO A GARANTIR SUA SOBREVIVÊNCIA OU INCOLUMIDADE FÍSICA. INCIDÊNCIA DA TESE Nº 1.082 DO STJ. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA RÉ QUANDO VIGORAVA O CONTRATO DE MODO A NEGLIGENCIAR OS SEUS DEVERES JURÍDICOS NELES INCLUSOS, OS DE INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contra a operadora ré, visando garantir a realização de cirurgia previamente autorizada, agendada para data posterior ao cancelamento do contrato de plano de saúde pela empregadora. A sentença confirmou a tutela de urgência concedida para assegurar a cobertura do procedimento, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura de procedimento cirúrgico previamente autorizado e agendado para data posterior ao cancelamento do plano coletivo; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo após o exercício regular da rescisão do plano coletivo, quando o beneficiário se encontra em pleno tratamento médico, nos termos da Tese 1.082 do STJ. A cobertura do procedimento cirúrgico deve ser mantida porque este foi autorizado antes do cancelamento e é essencial à sobrevivência da autora, diagnosticada com câncer de pulmão com metástase. A operadora não agiu com má-fé ou negligência, tendo autorizado o procedimento ainda na vigência do contrato, inexistindo comprovação de conduta reprovável que justifique reparação moral. A responsabilidade pelo cancelamento do plano é da empregadora, não havendo prova de ilicitude da operadora ao se recusar a cobrir evento fora da vigência contratual. A ausência de demonstração de violação aos direitos de personalidade e a regularidade do exercício do direito contratual afastam a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08073705220248190001, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2025). O perigo de dano também se mostra presente, considerando que o autor permanece sem a realização de procedimento cirúrgico necessário à recuperação de sua mobilidade e capacidade laborativa, com risco de agravamento de seu quadro clínico. Ainda, quanto à reversibilidade, não se verifica óbice à concessão da medida, sobretudo em se tratando de direito à saúde. Ademais, a providência mostra-se menos gravosa à requerida, que poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos em caso de eventual improcedência do pedido. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte suplicada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida autorize o procedimento cirúrgico de reconstrução de ligamento do joelho do autor, incluindo todos os materiais e serviços necessários, (guia nº 000057177546), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória, cujos dados de acesso virtual já foram disponibilizados no ID 94728640. Diligencie-se. Aracruz/ES, 29 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito