Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN DE CASTRO ALVARENGA - ES18218 DESPACHO 1. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021335-41.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré em face de Fernando Augusto Correa. No curso do processo, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" - ID 91161772. Em seguida, o executado compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade (ID 94256499), pugnando pelo cancelamento da ordem de bloqueio ao argumento de que os valores constritos revestem-se de impenhorabilidade, por se tratarem de proventos de aposentadoria depositados em conta poupança inferior a 40 salários mínimos. Requereu, ainda, a liberação e expedição de alvará, em favor do condomínio, referente a um depósito judicial no importe de R$ 1.458,81, realizado previamente (id 94256500). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deve ser esclarecido que o depósito indicado no valor de R$ 1.458,81 jamais foi juntado aos presentes autos. Era ônus do executado ter promovido manifestação indicando tal pagamento. Inclusive, teve oportunidade em id 67295181 e não o fez. Nada obstante, sendo quantia incontroversa, defiro a expedição do valor em favor da parte exequente. A constrição deferida em ID 91161772 alcançou, até o momento, o montante total de R$ 5.569,26, atingindo contas em três instituições bancárias distintas, da seguinte forma: Caixa Econômica Federal: R$ 4.331,92 (bloqueios realizados em 18/03/2026 e 03/04/2026); Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 476,88 (bloqueios realizados em 17/03/2026 e 31/03/2026); Itaú Unibanco S.A.: R$ 760,46 (bloqueios sucessivos e fracionados entre 17/03/2026 e 09/04/2026). No tocante ao pedido de desbloqueio, o executado logrou êxito em comprovar que recebe proventos de aposentadoria em sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal - ID 94256501. Contudo, não há comprovação de que os valores que lá estão bloqueados são provenientes, exclusivamente, de sua aposentadoria. Isso porque o simples recebimento de proventos de aposentadoria não torna a conta bancária automaticamente impenhorável, devendo ser demonstrada a origem exata do numerário constrito para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Para tanto, deve o executado promover a juntada de extrato detalhado da referida conta (CAIXA), assim como das demais verbas constritas (Banco Santander e Itaú Unibanco), a fim de demonstrar a origem do saldo bloqueado. 3. Dispositivo Ante o exposto: I. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico do valor incontroverso de R$ 1.458,81 em favor da parte exequente. II. INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das quantias bloqueadas na Caixa Econômica Federal, no Banco Santander e no Itaú Unibanco, promovendo a juntada dos extratos bancários de todas as contas atingidas para demonstrar a origem das verbas constritas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. III. Transcorrido o prazo do item III, INTIME-SE o exequente para manifestação, por igual prazo de 5 (cinco) dias. IV. DEFIRO ao executado o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Serra/ES, [Data da Assinatura]. Kelly Kiefer Juíza de Direito