Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PAULO ALMEIDA SANTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao(s) Acusado(s), expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000775-86.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2027, às 12:00 horas. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 1. Intime-se o Réu PAULO ALMEIDA SANTOS, facultando-lhe a participação por videoconferência. 2. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares 3º SGT RÔMULO SILVA NASCIMENTO e CB RODRIGO ALCÂNTARA BORGES ALVES, arrolados na Denúncia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 6. Em relação ao requerimento formulado pela Defensoria Pública, de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, não há como acolhê-lo. Com efeito, o art. 396-A, caput, do CPP, é claro ao estabelecer que, "na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". De igual modo, o art. 406, §3º, do CPP, e o art. 55, §1º, da Lei 11.343/06, também estabelecem semelhante regramento quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas, respectivamente, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri e nos relativos aos crimes previstos na Lei de Drogas. Infere-se, portanto, que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação/defesa prévia, sob pena de preclusão. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados a respeito da questão: “[...] 2. O prazo para a defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação (art. 396-A, CPP). […]” (TJDF; Rec 2015.00.2.017028-4; Ac. 880.524; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 16/07/2015; Pág. 100) – grifei “[...] É na resposta à acusação (art. 396-a) que deve ser apresentado o rol de testemunha. Não contendo rol, a ouvida de testemunhas só poderá ser determinada de ofício pelo julgador, caso entenda necessário. [...]” (TJRS; ACr 0426753-31.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 08/07/2015; DJERS 15/07/2015) – grifei “[...] 4. Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada, oportunamente, na resposta à acusação, mormente porque o pedido, no caso, restou formulado pela defesa, tão somente, em alegações finais, o que evidencia a preclusão do direito alegado. […]” (STJ; HC 282.322; Proc. 2013/0377796-4; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/07/2014) - grifei “[…] 3. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sendo certo que a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior. Como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor. [...]” (STJ; HC 166.769; Proc. 2010/0052881-6; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 15/08/2013; Pág. 488) – grifei “[...] 1. Tendo em vista o caráter progressivo do qual é revestido o processo, não arroladas as testemunhas na resposta à acusação, estas apenas poderiam ser ouvidas como testemunhas do juízo, cujo deferimento deve ser submetido ao crivo do juiz, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. [...]” (STJ; HC 225.990; Proc. 2011/0281138-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 20/03/2012; DJE 29/03/2012) – grifei Posto isso, indefiro o requerimento de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, haja vista a ocorrência de preclusão. 7. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei n°11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, preservando-se amostra suficiente para eventual contraperícia. Oficie-se à autoridade policial. Determino que cópia do presente despacho sirva como mandado e ofício para o cumprimento das diligências. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00