Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5002440-30.2026.8.08.0047.
AUTOR: VERENILSON DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Verenilson da Silva em face do Banco Agibank S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) o autor, aposentado por invalidez, constatou descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário nº 534.362.529-7; ii) em diligência perante o Procon municipal, identificou a existência do contrato de refinanciamento nº 1525030656, supostamente firmado com a instituição financeira requerida em 26/02/2025; iii) a avença previa o pagamento de 96 parcelas mensais de R$ 103,62, com proveito econômico imediato de apenas R$ 162,99; iv) alega o demandante a inexistência de relação jurídica válida, sustentando não ter anuído com os termos da contratação, bem como sua condição de hipossuficiência digital; v) pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do manifestado pela requerida, em sede de reclamação do Procon, há a possibilidade de declaração de ausência de vínculo contratual entre as partes, notadamente se observado que: i) houve reclamação administrativa perante o Procon e, a primeira vista, não foi apresentada prova da contratação; ii) houve a suposta contratação à distância (selfie), sem aparente esclarecimento da forma realizada e do acesso a determinado crédito. A manutenção dos descontos mensais tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, que se mantém com beneficiário previdenciário pago pelo INSS. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida promova a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de bloqueio coercitivo patrimonial via Sisbajud no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita apresentado pela autora. Intime-se a parte autora para ciência pelo sistema do Pje. Serve a presente decisão de ofício a ser encaminhada ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais do benefício do autor VERENILSON DA SILVA - CPF: 734.639.067-91, tendo como requerido o Banco Agibank S/A, CNPJ: 10.664.513/0001-50. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, do requerido para: i) cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia; ii) cumprir a ordem judicial concedida. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032013173334900000085689692 procuração verenilson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032013173381200000085689697 req verenilson Pedido Assistência Judiciária em PDF 26032013173404000000085689699 contrato verenilson Documento de comprovação 26032013173419200000085689703 rg verenilson Documento de Identificação 26032013173441400000085689705 extrato_emprestimo_consignado_completo_200326 Documento de comprovação 26032013173468000000085690356 historico-creditos - 2026-03-20T102817.996 Documento de comprovação 26032013173490100000085690358 PROCON AGIBANK Documento de comprovação 26032013173511600000085690373 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032311533906200000085796601 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032311552190100000085796604 Petição (outras) Petição (outras) 26032616202431800000086162127 SÃO MATEUS, 06/04/2026 JUIZ DE DIREITO