Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZEZIANE NERES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000949-08.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ZEZIANE NERES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA e de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, nos termos da inicial de ID 93456822 e documentos anexos. A parte autora narra que é correntista do Banco Bradesco e que, no dia 12/03/2026, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como o gerente de sua agência. Alega que a comunicação aparentava legitimidade, pois o contato se deu pelo mesmo número de telefone e com a mesma fotografia utilizados em tratativas oficiais anteriores via WhatsApp. Sob o pretexto de solucionar o bloqueio de uma suposta transação indevida, a requerente foi induzida a realizar operações bancárias que culminaram na contratação involuntária de um limite emergencial e em uma transferência via PIX, no montante de R$ 2.947,11, para uma conta mantida na instituição Brasil Card. A requerente informa que, ao perceber ter sido vítima de fraude, registrou Boletim de Ocorrência e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Contudo, a contestação foi indeferida pela Brasil Card de forma genérica. Relata, ainda, que o Banco Bradesco manteve a cobrança dos valores indevidos acrescidos de encargos moratórios, gerando saldo negativo em sua conta, e que as tentativas de resolução pela via administrativa restaram infrutíferas. Diante dos fatos, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato e das cobranças no valor de R$ 2.947,11, bem como para obstar a negativação de seu nome. No mérito, a declaração de inexistência do referido débito, a condenação das rés à restituição em dobro do valor subtraído e condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 93590982 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Citada, a segunda requerida BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA apresentou contestação ao ID 96139565, requerendo, preliminarmente, a retificação de seu nome empresarial. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo), sustentando ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios. O primeiro requerido BANCO BRADESCO SA apresentou contestação ao ID 96202973, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a ocorrência do "golpe da falsa central de atendimento", configurando fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, negando qualquer falha de segurança e requerendo a total improcedência da ação. As contestações apresentadas pelos requeridos são tempestivas, conforme certidões cartorárias de ID’s 96160847 e 96223866. Audiência de conciliação realizada no ID 96304399, não obtendo êxito na composição civil, ante a ausência de proposta de acordo pelos requeridos, oportunidade que foi concedido prazo a parte autora para a réplica e pugnado pelas partes, de modo uníssono, pelo julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada no ID 97184475, oportunidade que a autora rechaçou as preliminares e reafirmou a responsabilidade objetiva e solidária das rés, caracterizada como fortuito interno (Súmula 479/STJ). Apontou falha de segurança no vazamento de dados pelo Bradesco e negligência da Brasil Card no bloqueio de valores, noticiando, por fim, o descumprimento da tutela de urgência e reiterando o julgamento antecipado e a procedência dos pedidos. A réplica também é tempestiva, nos termos da certidão cartorária de ID 97424224. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REQUERIDA BRASIL CARD Inicialmente, ACOLHO o pedido de retificação do nome da segunda requerida para BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ante a alteração de sua razão social (ID 96139570) e DETERMINO A RETIFICAÇÃO do polo passivo para que passe a constar corretamente o seu nome. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO SA A parte requerida BANCO BRADESCO SA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve envolvimento do banco nos fatos discutidos na presente demanda. No que se refere à alegada responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (GRIFO NOSSO) Dessa forma, como o litígio dos autos versa sobre a hipótese de fortuito interno, logo, a presença do banco requerido no bojo dos autos é essencial para o deslinde da controvérsia. Registre-se, por fim, que a legitimidade ad causam deve ser examinada sob a perspectiva da teoria da asserção, de modo que o magistrado, ao analisar as condições da ação, procede com base nas alegações apresentadas na petição inicial, sendo dispensável a apreciação do direito material invocado em juízo, restringindo-se à verificação da pertinência entre o que foi afirmado e as provas carreadas aos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que se refere à ausência de interesse processual arguida pelo demandado BANCO BRADESCO SA, tenho que não merece prosperar, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente. Ademais, preconiza a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXV, a impossibilidade do condicionamento ou do exaurimento cego em esfera meramente administrativa de conciliação extrajudicial. O ingresso em portais do consumidor, que é alternativa viável, não inibe de forma alguma o acionamento direto dos portões jurisdicionais estatais pela vítima de lesão. Por tais razões, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual ventiladas pelo requerido BANCO BRADESCO SA. Prossigo a analisar que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade civil das instituições rés pelos prejuízos suportados pela autora, decorrentes de fraude eletrônica, consubstanciada na realização de transferência via PIX e contratação de empréstimo, mediante artifícios típicos de engenharia social. A responsabilidade civil, enquanto mecanismo jurídico de reparação de danos, pode adotar tanto a teoria subjetiva quanto a objetiva. No presente caso, aplica-se a teoria objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Dessarte, via de regra, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, razão pela qual esse regime deve incidir no caso em análise. Nesse ínterim, embora o fornecedor de serviços bancários responda, em regra, de forma objetiva pelos danos causados, as nuances do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal representam exceção à regra, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (GRIFO NOSSO) Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou ter transferido o valor para o golpista, mas não logrou êxito em comprovar que houve vazamento de seus dados pessoais a partir dos sistemas internos do Banco Bradesco. Por sua vez, a parte requerida alegou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima, que forneceu suas informações e confirmou transações fora do padrão de segurança do banco, caracterizando fortuito externo. Nesse passo, o ato ilícito decorre da fraude bancária praticada em desfavor da autora, enquanto o dano resta demonstrado através do montante desviado de seu saldo. Contudo, o nexo causal encontra-se prejudicado, como se passa a expor. A engenharia social é uma técnica de golpe em que o falsário manipula psicologicamente a vítima para que ela, sem perceber, forneça informações sensíveis ou realize ações que facilitam o golpe. No contexto bancário, costuma ocorrer por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto ou e-mails falsos, em que o fraudador se passa por funcionário do banco ou instituição confiável. A fraude, nesse caso, não depende de falha nos sistemas do banco, mas sim da indução da vítima ao erro. Consigno que, conforme narrado na inicial, a autora seguiu voluntariamente os comandos do criminoso, realizando pessoalmente as operações bancárias, sem falhas técnicas ou sistêmicas atribuíveis às instituições rés. Inexiste nos autos qualquer evidência técnica de que o banco tenha vazado os dados da requerente. A obtenção do nome e da foto do gerente pode ocorrer facilmente por fontes abertas, redes sociais ou vazamentos em outras plataformas, não sendo possível presumir falha de segurança do banco emissor. Da mesma forma, não há ilícito a ser imputado à Brasil Card, que figurou como mera recebedora dos fundos, devendo o nexo de causalidade ser considerado rompido pelo fornecimento dos dados sensíveis pela própria correntista ao fraudador. Desse modo, tratando-se de fortuito externo, não há defeito na prestação de serviço de ambas as requeridas que justifique a declaração de inexigibilidade da dívida ou indenizações por danos materiais e morais. Neste sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que fraudes perpetradas mediante engenharia social configuram fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da instituição financeira. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A autora alega ter sido vítima de fraude, ao realizar transferências via PIX, após ser enganada por golpista que se passou por seu advogado em mensagem via WhatsApp. Sustenta falha na prestação dos serviços bancários e pleiteia restituição dos valores e compensação por danos - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, excetuando-se as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II - As transferências foram realizadas voluntariamente pela autora a partir de seu próprio dispositivo, com autenticação regular por meio de ID fornecido pela instituição financeira, sem falhas sistêmicas ou operacionais detectadas. - O golpe se deu fora do ambiente bancário, por meio de contato via aplicativo de mensagens, caracterizando engenharia social, configurando fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido - A autora contribuiu diretamente para o evento danoso ao realizar a transferência sem confirmação da identidade do destinatário, revelando ausência de diligência mínima exigida do consumidor - A tentativa de bloqueio ou estorno dos valores não se concretizou por inexistência de saldo na conta do fraudador, o que é comum em práticas desse tipo, dada a movimentação imediata dos valores - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses análogas, por ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro e da vítima. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00229157620218190204 202500122770, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 29/04/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/05/2025) (GRIFO NOSSO) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. "PHISHING". GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTOR QUE LIGOU PARA O TELEFONE INDICADO EM E-MAIL RECEBIDO E SEGUIU TODAS AS INSTRUÇÕES DOS GOLPISTAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. Caso em exame: O autor afirma ter recebido e-mail comunicando uma compra desconhecida em seu cartão e ligou para o número constante no e-mail, seguindo as instruções fornecidas pela atendente. Diz ter verificado a realização de empréstimo e transferência de valores e que foi vítima de um golpe. Requer a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais e restituir, na forma simples, o montante de R$ 3.215,20 relativo às transações não reconhecidas. Apela o réu aduzindo sua ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação dos serviços. II. Questão em discussão: Apreciar se houve falha da prestação de serviço do réu a legitimar o direito de reparação dos danos materiais e compensação pelos danos morais. III. Razões de decidir: O autor sofreu o golpe da falsa central de atendimento da instituição bancária, ligando para telefone informado em e-mail recebido e seguindo as instruções do fraudador através da ligação. E-mail sem qualquer indicativo de vazamento de dados. O contato com os canais oficiais do réu só foi realizado após o golpe. Operações financeiras que só foram realizadas em razão do atuar exclusivo do consumidor, sem a devida cautela. Golpe amplamente divulgado. Inexistência de conduta do banco ou falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos legais e precedentes: Art. 14, § 3º, II do CDC. Art. 373, I do CPC. 0801737-13.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) 0175416-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08230220320248190004, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/06/2025) (GRIFO NOSSO) No que tange às normativas do Banco Central do Brasil invocadas na peça de ingresso (Resoluções nº 2.025/1993, nº 4.753/2019, Circular nº 3.681/2013 e Regulamento do PIX - Resolução BCB nº 01/2020), impende destacar que as diretrizes de segurança e mitigação de risco operacional não estabelecem responsabilidade integral e irrestrita das instituições financeiras ante o repasse voluntário de credenciais pelo próprio usuário. A concretização do dano não adveio de uma falha de autenticação do sistema cibernético, o que, em tese, configuraria o risco operacional previsto na Circular nº 3.681/2013, mas sim da burla perpetrada mediante manipulação psicológica da consumidora, que validou as transações validamente por seu dispositivo. De igual modo, quanto à instituição recebedora Brasil Card, a alegação autoral de descumprimento do dever de verificação de identidade e qualificação de clientes (Know Your Customer, exigido pela Resolução nº 4.753/2019) não se sustenta no caso concreto. A referida ré colacionou aos autos os documentos de identificação (RG) e a biometria facial ("selfie") exigidos e utilizados na abertura da conta do terceiro recebedor (ID’s 96139572 e 96139576), atestando a regularidade formal do procedimento de abertura da conta de destino e afastando a tese de negligência procedimental por parte da instituição de pagamento. Ademais, ante a declaração de regularidade da origem da dívida, cai por terra o fundamento da tutela de urgência deferida in limine. A retenção de valores supervenientes realizada pelo banco (ID 94801751) deu-se no exercício regular de direito de compensação do saldo devedor oriundo de contrato validamente autenticado pelas senhas da autora. Inexistindo falha na prestação do serviço (fortuito externo), impõe-se a improcedência de todos os pleitos reparatórios e a revogação da medida liminar. Por fim, quanto aos pedidos indenizatórios formulados pela autora, estes não merecem acolhimento, pois decorrem diretamente do pedido principal, cujo mérito foi decidido em desfavor do requerente (sine qua non). A eventual indenização dependeria do reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 93590982, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação expendida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00