Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RUBI BARRETO DA COSTA
EXEQUENTE: MARIA LUIZA CASSIANO DA SILVA
EXECUTADO: ELIANA MARIA DO CARMO FRANCA, BRUNO GUEDES DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARGARETH RODRIGUES BAHIA - RJ186658 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARGARETH RODRIGUES BAHIA - RJ186658 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO COELHO SILVA - ES28266 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 5000558-22.2024.8.08.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação protocolada pela parte executada (ID 95146448), às 23h44min do dia 14/04/2026, em sede de cumprimento de sentença que versa sobre rescisão de acordo e pedido de reintegração de posse. Compulsando os autos, verifico que a petição foi apresentada fora do horário de expediente forense ordinário, pretendendo o causídico a análise de justificativas acerca do cumprimento de avença judicial e alegações de falta de ética profissional da parte adversa. Como cediço, o regime de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário Estadual é regido pela Resolução nº 29/2010 do TJES, a qual estabelece diretrizes rígidas para a atuação jurisdicional extraordinária. Conforme estabelecido no art. 7º da referida Resolução, o serviço de plantão em primeiro grau, nas hipóteses de sobreaviso, deve ser acessado obrigatoriamente pelo número de telefone do plantão previamente publicado. No caso em tela, não houve qualquer acionamento telefônico por parte do peticionário, limitando-se este ao protocolo eletrônico tardio. Para além disso, não sobressai dos autos urgência objetiva a autorizar o exame do pleito formulado. Com efeito, a competência do magistrado plantonista é restrita ao conhecimento de medidas de caráter urgente destinadas a evitar o perecimento de direito, lesão grave ou assegurar a liberdade de locomoção, que não possam aguardar o primeiro dia útil subsequente. A matéria ventilada na petição de ID 95146448 — que trata de discussões sobre o cumprimento de cláusulas de acordo de compra e venda de imóveis e veículos, bem como incidentes éticos entre advogados — não se enquadra no rol taxativo de matérias urgentes previsto no art. 4º da Resolução nº 29/2010, não havendo, portanto, risco de dano irreparável que justifique a supressão da análise pelo Juiz natural da causa no horário de expediente normal.
Ante o exposto, considerando a inobservância do procedimento de acionamento do plantão e, fundamentalmente, a ausência de urgência da matéria apresentada, deixo de analisar o pedido formulado no ID 95146448. Intime-se. Diligencie-se a Secretaria para o retorno dos autos à 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional do Juízo de Itapemirim e Marataízes para a devida apreciação em tempo oportuno. Cumpra-se. Guararapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
16/04/2026, 00:00