Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELTON DO NASCIMENTO SANTANA 05347276703
REQUERIDO: CONSORCIO ANCHIETA DMS CMN Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, MARIANA DOS SANTOS LUCIANO - ES40826 Advogado do(a)
REQUERIDO: INGRID DUTRA DE MATOS - MG214427 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006816-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSORCIO ANCHIETA DMS CMN em face da decisão saneadora de id. 92269711, alegando omissão quanto à tese de que os prints de conversas de WhatsApp colacionados à inicial foram apresentados de forma fragmentada, sem contexto e desacompanhados de ata notarial, o que comprometeria sua validade probatória. Certificada a tempestividade no id. 93471048. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 94296394, pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. É a síntese. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Do análise da decisão embargada, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão saneadora abordou a validade das provas documentais, e a ausência de ata notarial não impede a admissão de capturas de tela como prova indiciária, cuja autenticidade e contexto serão valorados no mérito. O inconformismo da parte com a admissão da prova não autoriza o uso dos aclaratórios, que não se prestam à reforma do julgado por via transversa. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida no id. 93078792. No mais, superada a análise recursal, CHAMO O FEITO À ORDEM para revisão dos atos instrutórios. Da análise acurada dos autos, esta Magistrada conclui pela desnecessidade do ato solene para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Isso porque os pontos controvertidos fixados no saneamento versam sobre a responsabilidade pelo furto e a dinâmica do evento, matérias que se mostram passíveis de integral comprovação por meio de prova documental, especialmente pelo Boletim de Ocorrência e demais documentos já acostados, elementos estes que são suficientes para o convencimento deste Juízo. Ademais, observa-se que as declarações sobre a dinâmica do evento já se encontram devidamente registradas nos documentos que instruem os autos, tornando a inquirição em juízo medida despicienda e protelatória, não trazendo fatos novos que superem a prova documental já produzida. Desta forma, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/05/2026. Cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de id. 92269711. Intimem-se Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito