Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA ELISABETE ROCHA CAMPOS WEHR
EXECUTADO: CIPATEC PREVENCAO E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, GUSTAVO ZOTTICH PEREIRA, ADRIANA CONSTANCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, MARIA CAROLINA MULLER NAEGELE - ES38038, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou pedido de reconsideração em face do despacho de ID 93042651, sustentando, em síntese, que o crédito perseguido seria líquido, certo e exigível, por decorrer de contrato de locação enquadrável no art. 784, VIII, do CPC, inclusive quanto aos encargos acessórios e à obrigação de restituição do imóvel nas condições pactuadas. Todavia, não assiste razão à parte autora. Isso porque, embora o contrato de locação constitua título executivo extrajudicial quanto aos créditos documentalmente comprovados dele decorrentes, a presente execução não se limita à cobrança de alugueis ou encargos acessórios de liquidez evidente, abrangendo também valores relacionados a alegados danos/reparos no imóvel, notadamente quanto à pintura, cuja apuração demanda cognição incompatível com a via executiva eleita. Com efeito, a existência de cláusula contratual impondo ao locatário a devolução do imóvel em determinadas condições não torna, por si só, líquido o valor cobrado a esse título, sobretudo quando a quantificação do débito depende da verificação da extensão da obrigação inadimplida, da real condição do imóvel ao término da locação e da adequação dos valores lançados unilateralmente pela credora. Assim, ausente, ao menos quanto a parte relevante do crédito executado, a necessária liquidez exigida para o processamento da execução, mostra-se correta a determinação de conversão da demanda em ação de conhecimento, nos termos já consignados no despacho de ID 93042651.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010844-42.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se a parte autora para cumprir a determinação constante do ID 93042651, promovendo a emenda da inicial para conversão da demanda em ação de conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vitória (ES), data da movimentação no sistema.