Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILLIAN MARQUES ALVARENGA
REQUERIDO: GUILHERME MARQUES NEPPEL - DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006458-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa suscitado por WILLIAN MARQUES ALVARENGA, objetivando o redirecionamento da execução em face da sociedade AKAZA MARCENARIA LTDA, sob o argumento de que o executado GUILHERME MARQUES NEPPEL utiliza-se da referida pessoa jurídica para ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito. Em virtude do que consta nos autos, PASSO A DECIDIR. Nos autos, o título executivo traz dívida a ser honrada pela sociedade empresarial, razão pela qual só se admite o afastamento da pessoa jurídica de forma excepcional, visando, assim, alcançar os bens pertencentes às pessoas físicas, sejam estas gestoras ou sócias, no limite de suas responsabilidades. Sobre o tema, necessário registrar o cabimento do destacado requerimento no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido é a orientação do Enunciado Cível 60 do Fonaje (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução), que restou consagrado no art. 1.062 do CPC (O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais). A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade denominada de “inversa”, depende dos pressupostos legais. No pormenor, a teoria em destaque, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abuso da sociedade empresarial, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. Por outra palavras, é preciso que estejam demonstrados indícios suficientes de fraude ou má-fé dos sócios ou administradores. Com efeito, a possibilidade da aplicação da "disregard doctrine" somente poderá ser efetivada pelo juiz quando houver encerramento irregular ou inatividade da pessoa jurídica, desde que provocada por má administração, consoante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, ‘a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).’ Precedentes.” (AgInt nos EAREsp 139.597/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). Sendo assim, é fundamental a demonstração de que a sociedade empresarial é utilizada em prejuízo a terceiros, de forma a representar o intencional obstáculo ao recebimento do crédito. Não basta, consoante destacado, a alegação de mera inadimplência da sociedade empresária ou mesmo a demonstração de encerramento irregular de suas atividades, in verbis (grifos nossos): “[...] 2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. A mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp 588.587/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) A referida orientação restou consagrada no Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica." O tema, todavia, é tratado de modo diverso no âmbito do Direito do Consumidor. O artigo 28 do CDC traz as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e, de forma fundamental, consagra princípio protetivo, em seu § 5º, ao autorizar a extrema medida sempre que, de alguma forma, exista obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Resta evidente que, diferentemente da Teoria Maior adotada nas relações jurídicas de natureza civil (art. 50 do CC), aplica-se nas relações de consumo, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a denominada Teoria Menor, bastando, assim, a identificação de qualquer hipótese prevista no artigo 28 do CDC aliada ao obstáculo de ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Em tal sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, in verbis (grifos nossos): “1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. ‘No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária’ (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014). No caso dos autos, apesar da ausência de satisfação integral do crédito, constato que não foram esgotados todos os meios de busca de bens da parte devedora. No particular, levando em consideração que se trata de relação jurídica de natureza civil e que se aplica, portanto, a teoria maior consagrada no art. 50 do CC, não resta demonstrado o abuso da personalidade jurídica, o estado de insolvência do fornecedor ou ainda o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A parte exequente sequer esgotou os meios de procura de bens da executada passíveis de penhora. Com efeito, o pleito relativo à desconsideração está fundado unicamente na ausência de numerário disponível nas contas bancárias da devedora e na inexistência de veículos registrados em seu nome perante o órgão de trânsito, o que não cumpre os pressupostos legais para redirecionamento da execução aos sócios. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, 13 de maio de 2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito