Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICA VILLE
EXECUTADO: WAGNER LUIS LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 PROCESSO Nº 5008206-36.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção. Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias para apresentar os documentos apontados no ID 92552731. I – DESPACHO 1 –
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 751,29 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos). 02 – Em se tratando de execução de título de crédito, como nota promissória ou cheque, intime-se o Exequente para cumprimento, em cinco dias do disposto no item 15 do Ato Normativo Conjunto 01/2012, acrescentado pelo Ato Normativo Conjunto 001/2016, in verbis: "Na hipótese de permanecer o exequente com a guarda da cártula, será exigida a apresentação do documento original em Cartório, que após a conferência pelo Chefe do Cartório, deverá ser devolvido ao seu possuidor com aposição de carimbo padronizado, consoante modelo anexo a este ato". 03 - Cite-se para ciência da presente execução e pagamento em três dias, valendo presente como o competente Mandado de Citação e Penhora (art. 829, CPC). Faça-se constar a advertência aos devedores de que o pagamento mediante depósito judicial deverá 1) ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito, nos termos das Leis Estaduais nº 4.569/91 e nº 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº 050/2018 e 2) comunicado nos autos, tudo sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (CPC, art.6º) e ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV c/c §1º e 2º), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 04 - Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, proceda-se com a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação desta execução. 05 - Não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se o Exequente a requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). 06 - Havendo depósito a título de pagamento do débito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). 07 - Deixando o(a) devedor(a) de pagar ou de indicar bens à penhora ou retornando o mandado sem penhora, faça-se conclusão para penhora de bens e valores indicados na petição inicial (art. 829, §2º, CPC), utilizando os sistemas BACENJUD e RENAJUD, avaliando-se, quando cabível, e prosseguindo na forma da legislação vigente; 08 - Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando o(a) executado(a) também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor; 09 - Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado; 10 - No caso de interposição de embargos à execução, int-se o Exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, após, conclusão para decisão cabível. 11 – Este despacho serve como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado ao Oficial de Justiça, a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue: II – MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente despacho/mandado se destina para ciência da presente execução e para pagar o débito executado no prazo de 03 (três) dias. a) Citar o(s) Executado(s), conforme item 03 supra; b) Penhorar e avaliar os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se transcorrido o prazo sem pagamento, lavrando-se o respectivo auto, com depósito dos bens, nomeando depositário, na forma do art. 840 do CPC e procedendo a intimação do executado (art. 829,§2º, CPC); c) Havendo penhora, informar o executado que posteriormente será designada audiência de conciliação, colhendo os devidos telefones de contato para futura intimação do referido ato, oportunidade que poderá apresentar embargos à execução; d) Intimar, ainda, o Executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. e) Intimar o Executado para ciência de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (FONAJE, Enunciado 117). III – ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); d) Caso não encontre bens Penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º do CPC); e) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 863,§1º). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91575611 Petição Inicial Petição Inicial 26030107423490100000084064914 91575612 ata da eleição - março de 2025-1 Documento de representação 26030107423530600000084064915 91575614 id e cpf patricia Documento de Identificação 26030107423564600000084064917 91575615 convenção Documento de comprovação 26030107423586800000084064918 91575613 procuração 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030107423608500000084064916 91575616 regimento interno Documento de comprovação 26030107423634100000084064919 91575617 planilha wagner - 403 Documento de comprovação 26030107423648400000084064920 91575618 termo de acordo - Vagner - 403 Documento de comprovação 26030107423662800000084064921 92552731 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031114382011000000084963235 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: WAGNER LUIS LOPES DE SOUZA Endereço: Avenida dos Expedicionários, 36, ap. 403/2, ed. Las Palmas A, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490