Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELCIMAR FELIX DE VALOIS - ES29682, WANDYARA SPAGNOL CARNEIRO - ES23649 REQUERIDO Nome: ALEXSANDRO TEIXEIRA Endereço: Rua Inácio Higino, 600, Bloco 6, Apt. 203, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024147-96.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: WANDYARA SPAGNOL CARNEIRO Endereço: Rua Álvaro Machado, 03, Apt. 201, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-015 Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Wandyara Spagnol Carneiro em face de Alexsandro Teixeira. Alega a exequente que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios em 01 de setembro de 2022, tendo como objeto o reconhecimento de união estável post mortem. Afirma que, nos termos da cláusula oitava do ajuste, o executado assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$1.500,00, cujo vencimento foi postergado para a data do recebimento de RPV previdenciário, ocorrido em 07/08/2024. Aduz que o executado rescindiu o contrato sem adimplir o valor pactuado, agindo com resistência injustificada ao pagamento, razão pela qual requereu sua citação para quitar o débito atualizado de R$ 1.964,06, sob pena de adoção de medidas constritivas. O executado, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id. 92079978), na qual sustenta que a narrativa inicial não corresponde à realidade, alegando que houve a retenção de aproximadamente 20% sobre o valor de benefício previdenciário por ele recebido, no importe aproximado de R$ 7.000,00, a título de honorários advocatícios em favor da exequente. Defende que tal retenção configuraria quitação do débito ou, ao menos, excesso de execução, requerendo, ainda, a suspensão dos atos constritivos e a concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios. Instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Posteriormente, peticionou informando a revogação de poderes de seu patrono anterior, bem como requereu a realização de pesquisas de endereços do executado por meio dos sistemas auxiliares. É, em síntese, o relatório. Decido. Verifica-se que o executado se valeu da exceção de pré-executividade para suscitar a inexigibilidade do débito, sob o fundamento de que teria ocorrido o pagamento da obrigação mediante retenção de valores em demanda previdenciária. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prova pré-constituída apta a demonstrar a quitação do débito e, por conseguinte, a afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é admitida apenas nas hipóteses em que a matéria arguida possa ser conhecida de ofício pelo magistrado e não demande dilação probatória.
Trata-se de via excepcional de defesa, que exige a demonstração imediata, por meio de prova documental inequívoca, de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. No caso concreto, observa-se que o executado limitou-se a alegar a existência de retenção de valores, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento documental apto a comprovar suas alegações, tais como extratos bancários, recibos, cópias de alvarás ou demonstrativos de pagamento emitidos pelo INSS. O pedido de concessão de prazo para futura juntada de documentos, por sua vez, revela-se incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, que pressupõe prova pré-constituída apresentada no momento de sua oposição. Ademais, da análise do contrato juntado aos autos (id. 80748334), especialmente da cláusula oitava, verifica-se a estipulação de honorários em valor fixo de R$ 1.500,00, não havendo qualquer comprovação de que eventual retenção percentual sobre o RPV esteja vinculada à obrigação ora executada. Ressalte-se, ainda, que a ausência de manifestação da exequente sobre a exceção não supre a deficiência probatória do executado, uma vez que o título executivo extrajudicial goza de presunção de legitimidade e exigibilidade, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar, de forma cabal e imediata, eventual causa extintiva da obrigação. Diante desse contexto, não se verifica a presença de prova pré-constituída capaz de infirmar a exigibilidade do título, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 92079978, diante da ausência de comprovação documental do alegado pagamento. Superada essa questão, e considerando o requerimento de prosseguimento formulado pela parte exequente no id. 93997470, determino sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após a juntada, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.