Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLIVEIRA MARCULINO DE SOUZA
REU: MARCIO ROBERTO CARVALHO RIBEIRO, COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE LAJINHA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICK LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS - MG159309 Advogado do(a)
REU: RAPHAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG96533 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001095-17.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos réus, Cooperativa dos Cafeicultores da Regiao de Lajinha LTDA e Márcio Roberto Carvalho Ribeiro, em face das conclusões do perito nomeado por este juízo. A parte ré aponta, em suma, inconsistências e incertezas no laudo, argumentando que o perito não considerou outras variáveis que poderiam ter causado a mortalidade das mudas de café, tais como a qualidade das próprias mudas (adquiridas sem certificação) e o uso de herbicida não seletivo pelo autor. Questiona, ainda, a metodologia do expert, especialmente por ter se baseado em análise de solo anterior ao revolvimento da terra para o plantio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo é um meio de prova importante, mas não soberano, devendo ser analisado em conjunto com todo o acervo probatório. No presente caso, os pontos levantados pela defesa são pertinentes e trazem aos autos um contraponto técnico relevante, que introduz dúvida razoável sobre a exclusividade da causa apontada no laudo ("superdosagem de calcário"). De fato, a existência de outras causas concorrentes plausíveis, como o uso de glifosato (herbicida) na área e a ausência de garantia fitossanitária das mudas, são fatos que não podem ser ignorados e que deverão ser sopesados na análise do nexo de causalidade quando do julgamento do mérito. Dessa forma, embora o laudo pericial seja uma prova de valor significativo, as observações críticas e os documentos apresentados na impugnação serão considerados como parte integrante do conjunto probatório para a formação do livre convencimento motivado deste juízo.
Ante o exposto, recebo a impugnação ao laudo pericial, para que seus argumentos sejam analisados em conjunto com as demais provas dos autos por ocasião do julgamento do mérito. Indefiro, por ora, a necessidade de novos esclarecimentos ou de uma nova perícia, pois entendo que as questões levantadas pela parte ré dizem respeito à valoração da prova, e como tal serão apreciadas na sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, apresentem suas alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00