Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000718-73.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Diego Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se objetiva a concessão de auxílio-acidente. Narra a parte autora que sofreu dois acidentes motociclísticos: o primeiro, em 20/02/2015, de natureza laboral, do qual resultou fratura do rádio distal esquerdo (CID S52.5); e o segundo, em 22/06/2016, que lhe ocasionou fratura no metatarso direito (CID S92.3). Sustenta que os referidos eventos lhe acarretaram sequelas consolidadas e permanentes, com redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de motorista, razão pela qual requer a concessão do benefício desde 01/08/2015, dia subsequente à cessação do auxílio-doença n. 6098050213. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do benefício antecedente, bem como a inobservância do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991. No mérito, sustenta a inexistência de redução da capacidade laborativa, aduzindo que o indeferimento administrativo se amparou em perícia médica federal que concluiu pela aptidão laboral do segurado. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância dos critérios de cálculo decorrentes da Emenda Constitucional n. 103/2019, se pertinentes. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos deduzidos na petição inicial. É o relatório, em síntese. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas pelo réu. Isso porque, nas hipóteses em que o pedido de auxílio-acidente é precedido da concessão de auxílio-doença, o interesse processual decorre da própria cessação do benefício temporário, ocasião em que incumbia à Autarquia Previdenciária averiguar a eventual existência de sequelas permanentes aptas a reduzir a capacidade laborativa do segurado. Assim, revela-se desnecessário, em tese, novo requerimento administrativo específico para a configuração da pretensão resistida. De igual modo, não se vislumbra nulidade processual fundada no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, porquanto o feito teve regular prosseguimento, com formação válida da relação processual, apresentação de defesa e plena observância do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. Superadas as preliminares, verifico que a controvérsia recai sobre matéria fática e técnica, consistente em apurar: i) a existência de sequelas definitivas decorrentes dos acidentes narrados; ii) a consolidação das lesões; iii) o nexo causal entre os eventos danosos e as limitações alegadas; e iv) a eventual redução permanente da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se necessária e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e delimito as questões de fato controvertidas nos seguintes termos: a) verificar se a parte autora apresenta sequelas anatômicas ou funcionais permanentes decorrentes dos acidentes descritos na inicial; b) apurar se tais sequelas se encontram consolidadas; c) examinar se delas resulta redução da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual de motorista, ainda que em grau mínimo; d) aferir a existência de nexo causal entre os acidentes noticiados e as sequelas eventualmente constatadas. Como questões de direito relevantes, ficam delimitadas: a) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente; b) a definição do termo inicial do benefício, em sendo o caso; c) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente vencidas. Defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio a PNV Perícia & Consultoria para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem antecipados pelo INSS. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Após, intime-se a PNV para agendamento e realização da perícia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -