Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIAO MONTEIRO DE ARAUJO BASTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALDARY DIAS LOPES NUNES - ES33475-A, BERNARDO DIAS LOPES NUNES - ES40818 Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000507-28.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para a suspensão de descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) em processo cujo trâmite principal foi sobrestado por força da afetação do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Preambularmente, registre-se que a suspensão determinada pelo rito dos recursos repetitivos não impede que o relator aprecie pedidos de tutela provisória, sempre que houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exegese do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do diploma processual civil. No caso concreto, a probabilidade do direito repousa na alegação de vício de consentimento (erro substancial). O recorrente afirma que sua intenção era a contratação de empréstimo consignado clássico, com prazo determinado, mas foi induzido a aderir ao cartão de crédito com reserva de margem (RMC), modalidade que impõe pagamentos de juros rotativos e torna a dívida impagável a longo prazo, em evidente violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da verba atingida. Os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário do idoso (NB 520.093.363-0) comprometem sua subsistência básica, especialmente diante do prazo indefinido de suspensão do Tema 1.414/STJ, o que torna desarrazoado exigir que a parte suporte a redução de seus proventos até a solução final da controvérsia repetitiva. Outrossim, a medida é plenamente reversível. Caso o julgamento final seja desfavorável ao consumidor, a instituição financeira poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas, não havendo perigo de irreversibilidade que impeça a concessão da liminar. Por fim, para assegurar a eficácia da medida, a ordem de suspensão deve ser dirigida diretamente à instituição financeira recorrida, detentora dos meios técnicos para cessar a cobrança em seus sistemas e junto à fonte pagadora, sob pena de imposição de multa cominatória. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar ao BANCO BMG SA que promova a imediata suspensão de quaisquer descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente (NB 520.093.363-0), especificamente aqueles relativos ao contrato nº 10730794 (RMC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Diligencie-se com urgência. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)