Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIOVANETE MANDATO FAVARATO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002100-83.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 84168516) movido por GIOVANETE MANDATO FAVARATO em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, referente ao título executivo judicial formado nos autos. Em sua petição inicial de cumprimento (ID 84168516), a Exequente requereu a intimação da Executada para pagamento do montante atualizado de R$ 10.384,04 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Devidamente intimada, a Executada apresentou petição (ID 87435607) e comprovante de depósito judicial (ID 87520146), no valor de R$ 9.805,41 (nove mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e um centavos). Na mesma oportunidade, alegou a existência de excesso de execução no valor de R$ 578,63 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), fundamentado em equívoco nos índices de atualização, requerendo a intimação da Exequente para dar quitação. A Exequente peticionou (ID 94898212) reconhecendo que houve erro material na elaboração dos cálculos iniciais e informou textualmente que "concorda com as alterações no cálculo promovidas pela devedora" e que "aceita o valor depositado para fins de quitação", requerendo a liberação do valor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão, que inicialmente se configurava como excesso de execução, foi resolvido pela manifestação de vontade da credora. A execução civil se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). No caso em tela, a Exequente, titular do crédito, de forma inequívoca, manifestou sua concordância em receber o valor depositado pela Executada como forma de quitação integral da dívida (ID 94898212). Dessa forma, a controvérsia sobre o excesso de execução, objeto da Impugnação (ID 87435607), perdeu seu objeto, tendo em vista a aceitação expressa da credora, que põe fim ao litígio. Comprovada a satisfação da obrigação, reconhecida pela própria Exequente, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a aceitação da Exequente (manifestada na petição ID 94898212) quanto ao valor depositado nos autos (ID 87520146), reconhecendo a satisfação integral da obrigação. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II (satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás judiciais dos valores depositados, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. Os dados para a transferência devem observar os indicados na petição de ID 94898212. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais finais, em razão do princípio da causalidade, visto que deu ensejo à instauração da fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.
14/05/2026, 00:00