Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10 11 13 E 14 Bl 01 E 02 sala 101 102 113, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
INTERESSADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005608-71.2025.8.08.0048 Nome: BRILHANTINO DE SOUZA Endereço: Rua Itapina, 115, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-150 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando o presente caderno processual, vê-se que o Ven. Ac. prolatado no ID 93458047, transitado em julgado (certidão exarada no ID 93458462), reformou a sentença proferida nesta demanda (ID 69019735), julgando procedente, em parte, os pedidos formulados pelo autor em exordial. Destarte, por meio do petitório colacionado no ID 93548586, foi requerido o cumprimento do referido julgado. Por seu turno, no ID 93740160, o banco requerido pugna pelo sobrestamento desta demanda, sob o fundamento de que interpôs reclamação em face do acordão proferido nesta demanda, tombado sob o nº 5004811-11.2026.8.08.0000. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre ressaltar que a reclamação formulada com arrimo no art. 988 do CPC/15 não é dotada, via de regra, de efeito suspensivo, dependendo a suspensão do feito ou do ato impugnado, para evitar dano irreparável, de decisão de seu Eminente Relator. Fixada tal premissa, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo consultou a reclamação nº 5004811-11.2026.8.08.0000, interposta pelo banco suplicado, constatando que foi declarada a incompetência do Egr. Tribunal Pleno para o seu processamento e julgamento, sendo ordenada, por conseguinte, a sua redistribuição para a Col. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (decisão em anexo). Denota-se, assim, que não foi apreciado, até o presente momento, o pleito de efeito suspensivo formulado pelo reclamante.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo réu no ID 93740160. Destarte, em consonância com o disposto no caput do art. 524, do CPC/15, intime-se o autor para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, assim como o histórico de créditos de crédito da sua aposentadoria, relativos aos descontos vergastados, sob pena de indeferimento do seu pleito de cumprimento de sentença. Cumprida tal medida, intime-se a sucumbente para satisfazer a obrigação de pagamento por ela devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa cominatória, prevista no §1°, do art. 523 do CPC/15. Por oportuno, cumpre destacar não ser aplicável, nesta seara, a parte final do mencionado dispositivo normativo, em consonância com o estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido in albis o lapso temporal para a satisfação espontânea da dívida pela executada, venham os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade. De outro vértice, efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento de tal numerário, deverá o mesmo informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação do credor, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, com a conclusão, a seguir, dos autos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00