Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OCEANO INDICO SUPERMERCADO LTDA - ME, HELDER BOSSER FAZOLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES - MS29359 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES - MS29359, RONAN RODRIGO DOS SANTOS - SP521865 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006519-86.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) em face de OCEANO INDICO SUPERMERCADO LTDA - ME e HELDER BOSSER FAZOLO. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Exequente requereu (ID 95580240 e ID 97178414) o levantamento do valor principal que se tornou incontroverso nos autos, no montante de R$ 744.607,82 (setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como o levantamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial (art. 827, CPC), calculados proporcionalmente sobre a parcela reconhecida, no importe de R$ 74.460,78 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) (10%). A parte executada manifestou concordância com o levantamento do valor principal (ID 96475910), todavia, insurgiu-se quanto à liberação da verba honorária, alegando ser prematura em razão da pendência de Embargos à Execução. Decido. O pleito da instituição financeira e de seus patronos merece acolhimento. Dispõe o artigo 827 do Código de Processo Civil: "Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente." Uma vez que a própria parte executada reconhece como devido o valor principal de R$ 744.607,82 (setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos), a controvérsia em sede de Embargos à Execução limita-se ao alegado excesso. Portanto, os honorários incidentes sobre a parcela incontroversa perdem o caráter de provisoriedade ou incerteza, sendo consectário legal lógico da execução da dívida admitida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a execução da parcela incontroversa possui natureza definitiva, permitindo o imediato levantamento do montante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" ( AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2048884 SP 2022/0001440-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Não há, pois, fundamento jurídico para segregar o principal de seus acessórios legais (honorários) quando ambos derivam de montante sobre o qual não mais paira dúvida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor principal incontroverso no montante de R$ 744.607,82 (setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos) em favor do Banco Exequente. DEFIRO o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor incontroverso, no montante de R$ 74.460,78 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), em favor dos patronos do Exequente, conforme autoriza o CPC. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás/transferências eletrônicas para as contas bancárias indicadas na petição de ID 97178414. ADVIRTO à parte executada que, em caso de interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra esta decisão, deverá comunicar imediatamente este Juízo, a fim de obstar a certificação do trânsito em julgado e a consequente expedição dos alvarás. Mantenha-se a penhora sobre o valor remanescente (controvertido) até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito