Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: ALESSANDRO SOSSAI, ADRIANO SOSSAI, MATEUS COAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 D E C I S Ã O A parte autora pretende a penhora do imóvel de matrícula 27.057, com 2,5 hectares. A Lei n.º 8.009/1990 e a Constituição Federal reserva à residência familiar a proteção legal da impenhorabilidade, como forma de manutenção digna da família. Há disposição legal específica para os imóveis rurais: i) a primeira relativa à moradia e os bens móveis; ii) a segunda com relação toda a pequena propriedade rural, “desde que trabalhada pela família”. A propósito da legislação: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 4º § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Não obstante os argumentos apresentados pelo exequente, houve a identificação pelo Oficial de Justiça de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela parte executada que reside no imóvel, conforme Id n.º 55066025. Assim, pelos elementos de provas documentais apresentados nos autos, reforçados pela ausência de outro imóvel de titularidade da executada, entendo que o bem faz jus à proteção da impenhorabilidade prevista em lei. Registro, ainda, que a prova da impenhorabilidade já é suficiente para negar o pedido constritivo, ainda que não haja pedido expresso do executado neste sentido, considerando a questão de ordem pública – identificada a partir da diligência do Oficial de Justiça. Assim, acolho o pedido da defesa para afastar o pedido de penhora apresentado pelo exequente. Intimem-se. Registro que a suspensão do feito já fora determinada em 07 de maio de 2024, Id n.º 42614923, fluindo regularmente, sem paralisação pelo mero peticionamento, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis. Cumpra-se a decisão Id n.º 42614923. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004715-25.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)