Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO JOSE BARBOSA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Refere-se à “Cumprimento De Sentença” formulado por ANTONIO JOSÉ BARBOSA em face de BANCO BMG S.A, onde o acórdão reformou a sentença e julgou procedente o pedido inaugural nos seguintes termos: 1. O fornecedor viola o dever de informação, previsto no art. 6º, III, e no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao não prestar de forma clara e precisa os esclarecimentos necessários ao consumidor acerca da natureza do produto contratado, caracterizando indução ao erro. 2. A contratação de cartão de crédito consignado, modalidade de crédito distinta do empréstimo consignado, sem a ciência adequada do consumidor, vicia o consentimento, configurando nulidade contratual nos termos do art. 46 do CDC. 3. A instituição financeira não comprova a utilização do cartão de crédito pelo consumidor nem a prestação das informações essenciais no ato da contratação, o que corrobora a tese de vício de consentimento. 4. Em relação à repetição do indébito, aplicam-se os parâmetros fixados no precedente EREsp 1.413.542/RS do STJ, que distingue entre devolução simples (valores descontados até 30.03.2021) e devolução em dobro (descontos realizados após essa data), com correção monetária e juros. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais, pois afetam a sua dignidade e geram transtornos significativos. O valor de R$ 5.000,00 é fixado como adequado e proporcional à gravidade da lesão, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, formulou o autor, bem como seu advogado, este em causa própria, requerimento de cumprimento de sentença, ID 68276527, objetivando o pagamento de R$ 30.550,74 (trinta mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), subdivididos em: R$ 27.773,40 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos) para os autores e R$ 2.777,34 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) para o advogado, referente aos seus honorários. Apresentou BANCO BMG S.A impugnação no ID 80427687, arguindo, em resumo, excesso de execução, posto que é devida a quantia de R$ 26.273,39 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), efetuando, contudo, o depósito do valor de R$ 11.025,33 (onze mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), ID 79788747. Ratificou o exequente o quantum devido, ID 95104855. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que descurou a Serventia de proceder com a certificação de tempestividade da impugnação de ID 45250657. Nestes termos, determino que se realize a certificação. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Consoante alhures mencionado, vieram-me os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado anunciou existência de excesso, tendo os credores ratificado o cálculo por eles elaborado. Consigne-se, de preâmbulo, que a irresignação reflete apenas sobre o valor pretendidos pelos credores a título de honorários advocatícios, fixados nos seguintes termos: Mercê da sucumbência, condeno a ré a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Estabelecido tal parâmetro, aludentemente ao quantum debeatur devido a título de honorários, salutar evidenciar que “é possível ao Juiz, se valer da Contadoria do Juízo, para fiel cumprimento do julgado, já que não é exigido do Julgador conhecimento técnico aritmético, inclusive para assegurar a imparcialidade e isenção para elaboração dos cálculos, em uma lide cuja controvérsia restringe-se em apurar o valor correto da execução”. (TJES, Classe: Apelação, 30169003040, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 22/02/2017). Portanto, arguindo o devedor excesso de execução, não tendo o credor anuído com o valor indicado naquela como devido, encaminhe-se à Contadoria do Juízo para apurar o quantum devido, inclusive, com a incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Ao após, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal, com a ressalva de que a inércia implicará presunção de anuência com o cálculo do Sr. Contador/preclusão. Ao reverso, portanto, na hipótese de discordância, desde já, registro que deverá a parte que o impugnar, arcar com os honorários de perito contábil. DO VALOR INCONTROVERSO Outrossim, verifico que procedeu o BANCO BMG S.A com o recolhimento parcial do valor pretendido a título de cumprimento de sentença, conforme guia de ID 79788747 no valor de R$ 11.025,33 (onze mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). Tocante ao valor incontroverso já depositado, determino que se proceda com a expedição do respectivo alvará/transferência, nos termos da petição de ID 95104855. Acolho, outrossim, o requerimento do exequente para desentranhamento da petição de ID 95092921, uma vez que estranha a este caderno processual. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g
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18/05/2026, 00:00