Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: MARILZETE DE AZEREDO COUTINHO Endereço: Rua Idair Bortolotti, 507, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-220 Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: VALE SAUDE, SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA - EPP Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n 1376, conjunto 151 lado B sala VSS, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004120-04.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, proposta por MARILZETE DE AZEREDO COUTINHO, em face de TELEFONICA BRASIL S.A e VALE SAUDE, SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA – EPP, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que mantém contrato de telefonia móvel com a primeira requerida, relativo ao plano “Vivo Controle”, no valor mensal de R$ 85,00, e que, na fatura com vencimento em 10/02/2026, verificou a inclusão de cobrança adicional de R$ 24,90, vinculada a serviço denominado “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, que afirma não ter contratado. Narra que, ao contatar a central de atendimento, foi informada de que a adesão teria ocorrido por telefone, versão que impugna expressamente, aduzindo tratar-se de cobrança indevida por serviço não solicitado. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento/exclusão do serviço indevidamente vinculado à sua linha telefônica, a cessação das cobranças correspondentes e a abstenção de negativação de seu nome, com baixa de eventual restrição já efetivada, além dos pedidos finais de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados, sem que isso importe, desde logo, em incursão definitiva sobre o mérito da demanda. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da narrativa inicial, em cotejo com os documentos que a instruem. A fatura juntada aos autos indica que o plano da autora possuía cobrança ordinária de R$ 85,00, havendo lançamento adicional de R$ 24,90 sob a rubrica de serviço digital assinado, especificamente identificado como “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, elevando o total da conta para R$ 109,90. A documentação apresentada, ao menos neste exame inicial, confere verossimilhança à alegação de que houve inserção de serviço diverso daquele originariamente mantido pela consumidora, sem demonstração, até o presente momento, de manifestação válida e informada de vontade para a contratação adicional. Nessa ordem de ideias, em demandas dessa natureza, envolvendo relação de consumo e alegação de serviço não contratado, a exigência de imediata produção de prova negativa pela parte autora mostra-se incompatível com a própria dinâmica da controvérsia, cabendo às fornecedoras, em momento oportuno, demonstrar a regularidade da contratação atribuída à consumidora. Também se mostra presente o perigo de dano. A manutenção de cobrança mensal referente a serviço impugnado como indevido expõe a parte autora a situação de constrangimento continuado, com risco concreto de agravamento do débito, de suspensão de serviços essenciais e, ainda, de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos, caso deixe de adimplir integralmente a fatura. Nessas circunstâncias, a demora inerente ao regular processamento do feito pode comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional, na medida em que a providência pretendida visa justamente impedir a continuidade dos efeitos da cobrança cuja legitimidade é controvertida. De igual modo, não se vislumbra, por ora, perigo de irreversibilidade da medida. O cancelamento provisório do serviço impugnado, a suspensão das cobranças dele decorrentes e a determinação para que as requeridas se abstenham de promover negativação em razão do débito controvertido constituem providências reversíveis, passíveis de readequação ulterior, caso a instrução processual revele quadro fático distinto daquele ora delineado. A reversibilidade, portanto, é compatível com a tutela provisória postulada. Cumpre assinalar que a presente decisão limita-se à análise dos pressupostos da tutela de urgência, em cognição não exauriente, sem antecipação de juízo conclusivo acerca da existência ou inexistência da contratação, da repetição de indébito ou da configuração de dano moral, matérias que serão oportunamente examinadas após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas, solidariamente, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o cancelamento/suspensão do serviço denominado “Vale Saúde Sempre Familiar Anual” vinculado à linha telefônica da parte autora, bem como se abstenham de efetuar novas cobranças relacionadas a tal serviço, devendo, ainda, abster-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto desta controvérsia, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, por cobrança efetuada, limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação por este Juízo. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 01/06/2026 Hora: 15:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031816193736000000085532363 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031816193768000000085532365 3. RG Documento de Identificação 26031816193795000000085532366 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031816193823200000085532369 5. FATURA Documento de comprovação 26031816193841700000085532370 7. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA Documento de comprovação 26031816193868000000085532372 Decisão Despacho 26032411403785800000085559565 Decisão Despacho 26032411403785800000085559565 Petição (outras) Petição (outras) 26040113220576100000086561003 PROCURAÇÃO MARILZETE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040113220602800000086562307 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00